sábado, 9 de novembro de 2013
Verdadeiro ou Falso? PUBLICIDADE
VEJA O GABARITO BASEADO NO JULGADO DO TED/SP CLICANDO NO CAMPO COMENTÁRIOS
( )V ( )F Deve-se preferir sempre o termo publicidade ao termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado.
( )V ( )F Jornais e revistas são veículos admitidos pelo artigo 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto à publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência desse Tribunal.
( )V ( )F Os principais fundamentos das regras acerca da publicidade do advogado são: discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa.
( )V ( )F O anúncio pode fazer referência à experiência do advogado bem como informar que ele é pós-graduado, desde que essas informações estejam de acordo com o disposto no artigo 29 e seus §§ 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, e, do Provimento nº 94/2000, que tratam de títulos, qualificação profissional e especialização técnico-científica.
( )V ( )F O anúncio não deve fazer referência à função de professor exercida pelo advogado, muito menos indicando o estabelecimento em que leciona, pois se trata de função alheia, ainda que compatível, com os serviços de advocacia que o anúncio deve se limitar a divulgar, à luz do disposto no artigo 1º do Provimento nº 94/2000. Essa proibição não atinge a situação em que a função de professor seja permanente e resulte de título docente conferido por universidade ou instituição de ensino superior reconhecido, como previsto no artigo 29 do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, “e”, do Provimento nº 94/2000.
( )V ( )F O anúncio em jornal ou revista deve ser discreto e moderado, evitando-se tamanho excessivo e formatação eminentemente comercial.
( )V ( )F A placa afixada no local de trabalho do advogado ou em sua residência deve conter, obrigatoriamente, o nome do advogado e seu número de inscrição e, se sociedade de advogados, o número do seu registro na OAB.
( )V ( )F A placa pode conter a área de especialização do advogado, na forma prevista no artigo 29 e seu § 2º do Código de Ética e Disciplina, mas não a indicação do tipo de ação que o profissional desenvolve, o que pode caracterizar a “oferta de serviços em relação a casos concretos e [...] convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas”, o que é proibido pelo artigo 4º, alínea “e”, do Provimento nº 94/2000.
( )V ( )F O descumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina constitui infração disciplinar que, como regra geral, sujeita o infrator, como sanção disciplinar, à censura, como dispõe o artigo 36 do Estatuto da Advocacia.
( )V ( )F A reincidência leva à sanção de suspensão, conforme artigo 37, II, do Estatuto.
( )V ( )F O descumprimento das regras de publicidade e propaganda configura a infração prevista no artigo 34, inciso IV, do Estatuto.
( )V ( )F O envio de correspondência a clientes de quem o advogado é regularmente mandatado, informando o andamento processual, não só é possível como totalmente recomendável, principalmente para informar ao cliente eventuais riscos de sua pretensão e as consequências que poderão advir da demanda, como exige o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina.
( )V ( )F O envio de correspondência ao cliente informando o substabelecimento de mandato a outro profissional é recomendável no caso de substabelecimento com reserva e exigível no caso de substabelecimento sem reserva de poderes.
( )V ( )F Deve-se preferir sempre o termo publicidade ao termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado.
( )V ( )F Jornais e revistas são veículos admitidos pelo artigo 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto à publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência desse Tribunal.
( )V ( )F Os principais fundamentos das regras acerca da publicidade do advogado são: discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa.
( )V ( )F O anúncio pode fazer referência à experiência do advogado bem como informar que ele é pós-graduado, desde que essas informações estejam de acordo com o disposto no artigo 29 e seus §§ 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, e, do Provimento nº 94/2000, que tratam de títulos, qualificação profissional e especialização técnico-científica.
( )V ( )F O anúncio não deve fazer referência à função de professor exercida pelo advogado, muito menos indicando o estabelecimento em que leciona, pois se trata de função alheia, ainda que compatível, com os serviços de advocacia que o anúncio deve se limitar a divulgar, à luz do disposto no artigo 1º do Provimento nº 94/2000. Essa proibição não atinge a situação em que a função de professor seja permanente e resulte de título docente conferido por universidade ou instituição de ensino superior reconhecido, como previsto no artigo 29 do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, “e”, do Provimento nº 94/2000.
( )V ( )F O anúncio em jornal ou revista deve ser discreto e moderado, evitando-se tamanho excessivo e formatação eminentemente comercial.
( )V ( )F A placa afixada no local de trabalho do advogado ou em sua residência deve conter, obrigatoriamente, o nome do advogado e seu número de inscrição e, se sociedade de advogados, o número do seu registro na OAB.
( )V ( )F A placa pode conter a área de especialização do advogado, na forma prevista no artigo 29 e seu § 2º do Código de Ética e Disciplina, mas não a indicação do tipo de ação que o profissional desenvolve, o que pode caracterizar a “oferta de serviços em relação a casos concretos e [...] convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas”, o que é proibido pelo artigo 4º, alínea “e”, do Provimento nº 94/2000.
( )V ( )F O descumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina constitui infração disciplinar que, como regra geral, sujeita o infrator, como sanção disciplinar, à censura, como dispõe o artigo 36 do Estatuto da Advocacia.
( )V ( )F A reincidência leva à sanção de suspensão, conforme artigo 37, II, do Estatuto.
( )V ( )F O descumprimento das regras de publicidade e propaganda configura a infração prevista no artigo 34, inciso IV, do Estatuto.
( )V ( )F O envio de correspondência a clientes de quem o advogado é regularmente mandatado, informando o andamento processual, não só é possível como totalmente recomendável, principalmente para informar ao cliente eventuais riscos de sua pretensão e as consequências que poderão advir da demanda, como exige o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina.
( )V ( )F O envio de correspondência ao cliente informando o substabelecimento de mandato a outro profissional é recomendável no caso de substabelecimento com reserva e exigível no caso de substabelecimento sem reserva de poderes.
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TODAS AS ASSERTIVAS SÃO VERDADEIRAS.
ResponderExcluirExtraídas do julgado abaixo:
PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM JORNAIS E REVISTAS – POSSIBILIDADE – ARTIGOS 28 A 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – ARTIGO 5º, b, DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE INFORMATIVA – REFERÊNCIA A TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGO 2º, e, DO PROVIMENTO 94/2000 – REFERÊNCIA À FUNÇÃO DE PROFESSOR E INDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE LECIONA – IMPOSSIBILIDADE – PLACA DE IDENTIFICAÇÃO NO ESCRITÓRIO OU RESIDÊNCIA – INDICAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – INDICAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DESENVOLVIDA – IMPOSSIBILIDADE POR CARACTERIZAR OFERTA DE SERVIÇOS OU CONVOCAÇÃO PARA POSTULAÇÃO DE INTERESSES – ARTIGO 4º, e, DO PROVIMENTO 94/2000 – INFRAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – CENSURA – ARTIGO 36, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – ANGARIAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE CAUSAS – ARTIGO 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A CLIENTES INFORMANDO ANDAMENTO PROCESSUAL – DEVER DO ADVOGADO – COMUNICAÇÃO AO CLIENTE ACERCA DE SUBSTABELECIMENTO A OUTRO PROFISSIONAL – RECOMENDÁVEL NO CASO DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES E EXIGÍVEL NO CASO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – ARTIGO 24 E § 1º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Deve-se preferir sempre o termo publicidade ao termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado. Jornais e revistas são veículos admitidos pelo artigo 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto à publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência desse Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. O anúncio pode fazer referência à experiência do advogado bem como informar que ele é pós-graduado, desde que essas informações estejam de acordo com o disposto no artigo 29 e seus §§ 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, e, do Provimento nº 94/2000, que tratam de títulos, qualificação profissional e especialização técnico-científica. O anúncio não deve fazer referência à função de professor exercida pelo advogado, muito menos indicando o estabelecimento em que leciona, pois se trata de função alheia, ainda que compatível, com os serviços de advocacia que o anúncio deve se limitar a divulgar, à luz do disposto no artigo 1º do Provimento nº 94/2000. Essa proibição não atinge a situação em que a função de professor seja permanente e resulte de título docente conferido por universidade ou instituição de ensino superior reconhecido, como previsto no artigo 29 do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, “e”, do Provimento nº 94/2000. O anúncio em jornal ou revista deve ser discreto e moderado, evitando-se tamanho excessivo e formatação eminentemente comercial. (CONTINUA)
(CONTINUAÇÃO)
ResponderExcluirA placa afixada no local de trabalho do advogado ou em sua residência deve conter, obrigatoriamente, o nome do advogado e seu número de inscrição e, se sociedade de advogados, o número do seu registro na OAB. A placa pode conter a área de especialização do advogado, na forma prevista no artigo 29 e seu § 2º do Código de Ética e Disciplina, mas não a indicação do tipo de ação que o profissional desenvolve, o que pode caracterizar a “oferta de serviços em relação a casos concretos e [...] convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas”, o que é proibido pelo artigo 4º, alínea “e”, do Provimento nº 94/2000. O descumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina constitui infração disciplinar que, como regra geral, sujeita o infrator, como sanção disciplinar, à censura, como dispõe o artigo 36 do Estatuto da Advocacia. A reincidência leva à sanção de suspensão, conforme artigo 37, II, do Estatuto. O descumprimento das regras de publicidade e propaganda configura a infração prevista no artigo 34, inciso IV, do Estatuto. O envio de correspondência a clientes de quem o advogado é regularmente mandatado, informando o andamento processual, não só é possível como totalmente recomendável, principalmente para informar ao cliente eventuais riscos de sua pretensão e as consequências que poderão advir da demanda, como exige o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina. O envio de correspondência ao cliente informando o substabelecimento de mandato a outro profissional é recomendável no caso de substabelecimento com reserva e exigível no caso de substabelecimento sem reserva de poderes. Proc. E-3.739/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.
Morgadão, é importante lembrar que o advogado e as sociedades advocatícias tem tratamento tributário diferenciado quanto ao ISS, pois, são consideradas sociedades uniprofissionais, ou seja, ainda que unidos em sociedade, o mais importante, ainda é o trabalho individual do profissional. Vale a advertência, se uma sociedade uniprofissional se tornar sociedade comercial, perderá a condição privilegiada da tributação do ISS e passará a pagar como se empresa fosse, por isso, a lei 8906 nos impede de algumas práticas comerciais, na verdade, a lei que rege a advocacia, neste aspecto protege o advogado dele mesmo, o que não ocorre em outras áreas, tais como: arquitetura, medicina, etc... as quais, volta e meia, estão batendo à porta dos tributaristas pois perderam a condição de uniprofissionais. É o direito tributário em sintonia com a deontologia. Um forte abraço meu amigo.
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