sábado, 2 de fevereiro de 2013
Números do Exame de Ordem
Alguns números interessantes sobre o Exame de Ordem apresentados pelo site ESPAÇO VITAL(http://www.espacovital.com.br/noticia-28978-numeros-do-exame-ordem):
* Na última edição (8º Exame de Ordem), foram aprovados, na primeira fase, somente 51.246 candidatos (percentual de 44,75%). Concluída a segunda fase, somente 19.391 foram aprovados.
* Entre as 50 universidades com pior desempenho, 18 delas (todas instituições particulares) não tiveram aprovado um único candidato. "O número excessivo de cursos de Direito no país" é o principal motivo apontado pela OAB para a baixa qualidade do ensino.
* Os 1.092 cursos superiores de Direito registrados no Ministério da Educação – que reúnem 594,5 mil alunos matriculados – têm atualmente cerca de 80 mil vagas ociosas. Nas contas da OAB nacional, o número de cursos ativos é maior: 1.259.
* Entre 2005 e 2012, o número de cursos de Direito no Brasil aumentou de 886 para 1.259, segundo informações do MEC. Porém, nem tudo é ruim: nos últimos cinco anos, apenas 38 dos 178 novos pedidos de abertura de cursos de Direito foram atendidos.
* Na última edição (8º Exame de Ordem), foram aprovados, na primeira fase, somente 51.246 candidatos (percentual de 44,75%). Concluída a segunda fase, somente 19.391 foram aprovados.
* Entre as 50 universidades com pior desempenho, 18 delas (todas instituições particulares) não tiveram aprovado um único candidato. "O número excessivo de cursos de Direito no país" é o principal motivo apontado pela OAB para a baixa qualidade do ensino.
* Os 1.092 cursos superiores de Direito registrados no Ministério da Educação – que reúnem 594,5 mil alunos matriculados – têm atualmente cerca de 80 mil vagas ociosas. Nas contas da OAB nacional, o número de cursos ativos é maior: 1.259.
* Entre 2005 e 2012, o número de cursos de Direito no Brasil aumentou de 886 para 1.259, segundo informações do MEC. Porém, nem tudo é ruim: nos últimos cinco anos, apenas 38 dos 178 novos pedidos de abertura de cursos de Direito foram atendidos.
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LISTA SÊXTUPLA? A lista não é TRÍPLICE?
Costumo sempre alertar os meus alunos sobre esta competência, comum ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais de elaborar as listas constitucionalmente previstas para composição de nossos órgãos colegiados de julgamento.
LEMBREM-SE:
A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil
DISPOSIÇÕES NO EAOAB54 – Cabe ao conselho Federal
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
58 – Cabe ao Conselho Seccional
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
DISPOSIÇÕES NO REGULAMENTO GERAL DO EAOABArt. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. (Provimento nº 102/2004)
Quer saber mais um pouco sobre esse tema?
Baixe o Provimento 102/2004(alterado em 2010, com atualizações) clicando AQUI.
*Obs.: o conteúdo deste Provimento não interessa para o Exame da OAB, tão somente as normas acima podem ser exigidas no Exame.
LEMBREM-SE:
A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil
DISPOSIÇÕES NO EAOAB54 – Cabe ao conselho Federal
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
58 – Cabe ao Conselho Seccional
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
DISPOSIÇÕES NO REGULAMENTO GERAL DO EAOABArt. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. (Provimento nº 102/2004)
Quer saber mais um pouco sobre esse tema?
Baixe o Provimento 102/2004(alterado em 2010, com atualizações) clicando AQUI.
*Obs.: o conteúdo deste Provimento não interessa para o Exame da OAB, tão somente as normas acima podem ser exigidas no Exame.
ATENÇÃO–Alterações no Prov.112/06

Provimento Nº 147/2012
Altera o inciso XI, renumera o parágrafo único e acresce o § 2º- do art. 2º- do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2007.19.05857-02, resolve:
Art. 1º- O inciso XI do art. 2o- do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2º- (...) XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. (...)"
Art. 2º- (...) XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. (...)"
Art. 2º- O parágrafo único do art. 2º- do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados", passa a vigorar como § 1º- , com a mesma redação, acrescentando-se ao dispositivo o § 2º- , com a seguinte redação:
"Art. 2º- (...) § 1º- Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "S.C."; § 2º- As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil."
Art. 3º- Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCELO CINTRA ZARIF
Relator
(DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCELO CINTRA ZARIF
Relator
(DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)
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CONTEÚDO DO CURSO ON-LINE - ÉTICA - CONCURSO VIRTUAL
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VII Unificado
V ou F da Aula 1 (01)
(1/8) - AULA 1 –
conteúdo do Regulamento Geral do EAOAB
Marque nas assertivas
abaixo V(verdadeiro) ou F(falso):
- ( ) Os integrantes da advocacia pública
são inelegíveis.
- ( ) Compete ao Conselho Federal promover
o desagravo público quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e
grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
- ( ) Na sessão de desagravo público o
Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e
às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
- ( ) São anuláveis os atos praticados por
advogado impedido, quando praticados no âmbito do impedimento.
- ( ) Ocorrendo a ofensa no território da
Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser
promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do
Conselho Seccional.
(1/8) V ou F
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R.G
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1
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F
|
2
|
V
|
3
|
V
|
4
|
F
|
5
|
V
|
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approbatione curso,
ATIVIDADE,
DESAGRAVO,
TIPOS,
V ou F
AINDA SOBRE AS LISTAS CONSTITUCIONAIS
A Carta
Magna determina a forma de composição dos órgãos colegiados de julgamento.
Assim, a composição dos TRIBUNAIS deve obedecer a regra ali disposta,
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
A indicação de advogados para a
lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição
Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115,
parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil
54 – Cabe ao conselho Federal
XIII - elaborar as listas
constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em
pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio
Conselho ou de outro órgão da OAB;
58 – Cabe ao Conselho Seccional
XIV - eleger as listas,
constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho
Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão
da OAB;
REGULAMENTO GERAL DO EAOAB
Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em
Provimento do Conselho Federal. (Provimento nº 102/2004)
Provimento nº 102/2004
Art. 7º, - DOS IMPEDIDOS DE INSCREVER-SE E DOS PROCEDIMENTOS
Os membros
de quaisquer dos órgãos da OAB, titulares ou suplentes, no decurso do
período(triênio) para o qual foram eleitos, não poderão se inscrever no
processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se
licenciado ou declinado do mandato, por renúncia, assim como os candidatos que
estiverem ocupando cargos exoneráveis ad nutum.
Deverão
também fazer prova de renúncia os os membros dos Tribunais de Ética, das
Escolas Superiores (e Nacional) de Advocacia e das Comissões permanentes e
temporárias. Essa prova deverá ser apresentada junto ao pedido de inscrição no
processo seletivo.
Peculiar
é a situação dos ex-Presidentes, posto que ao se inscreverem, terão seu direito
de participação no Conselho suspenso. Essa suspensão irá perdurar até a
nomeação de novo ocupante para a vaga.
IMAGEM CEDIDA E CRIADA PELO MEU AMIGO-ALUNO SILAS ANDRADE
SIMULADAS 1772/1773 – OAB
|
SIMULADA
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1772
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estrutura
|
O Código de Ética e
Disciplina da OAB é
(A) uma lei federal.
(B) uma lei estadual.
(C) um regulamento do Conselho Federal da OAB.
(D) um regulamento do Conselho Seccional da OAB.
(B) uma lei estadual.
(C) um regulamento do Conselho Federal da OAB.
(D) um regulamento do Conselho Seccional da OAB.
CURSO ESFERA - AULA 1 - DIA
28/01/2013
|
SIMULADA
|
1773
|
estrutura
|
Os advogados estão sujeitos
a um Código de Ética e Disciplina. Quem o edita e aprova?
a) O Congresso Nacional.
b) O Conselho Federal da OAB.
c) O Tribunal de Ética e Disciplina.
d) Cada Conselho Seccional da OAB.
CURSO ESFERA(N.Iguaçu) - AULA 1 -
DIA 30/01/2013
SIMULADA 1772 estrutura c
SIMULADA 1773 estrutura b
SIMULADAS 1774/1775 – OAB
SIMULADA 1774 estrutura
Sobre os Conselhos
Seccionais da OAB é CORRETO afirmar:
a) O Conselho Seccional pode intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
b) Cabe ao Conselho Federal, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de Conselheiros Seccionais, mediante resolução;
c) Nas sessões do Conselho Seccional, o presidente do Instituto dos Advogados é membro honorário com direito a voz e a voto em todas as matérias discutidas no colegiado, exceto sobre as contas da Seccional;
d) Uma das competências do Conselho Seccional participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual.
a) O Conselho Seccional pode intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
b) Cabe ao Conselho Federal, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de Conselheiros Seccionais, mediante resolução;
c) Nas sessões do Conselho Seccional, o presidente do Instituto dos Advogados é membro honorário com direito a voz e a voto em todas as matérias discutidas no colegiado, exceto sobre as contas da Seccional;
d) Uma das competências do Conselho Seccional participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual.
CURSO ESFERA - AULA 1 - TARDE -
01/02/2013
|
SIMULADA
|
1775
|
estrutura
|
Qual o texto incorreto;
a)
o Conselho Federal
pode intervir nos Conselhos Seccionais quando constatar grave violação da Lei e
do Regulamento Geral;
b)
o Conselho Seccional
julgará em grau de recurso as questões decididas por seu Presidente;
c)
o Conselho Estadual
poderá fixar tabela de honorários válida para todo o território nacional.
d)
o Conselho Estadual
elegerá as listas constitucionalmente previstas para preenchimento dos cargos
nos tribunais judiciários;
CURSO ESFERA - AULA 1 - MANHÃ -
01/02/2013
GABARITO: 1774 a
GABARITO: 1775 c
SIMULADA 231 At.Privativa
Maior Approbatione - D. de Caxias - Aula 2 - 21/07/12
OABSC MAR-07
Sobre a prática de exercício efetivo da advocacia é correto afirmar:I. Corresponde à participação, no período de um ano, em pelo menos cinco atos privativos de advogado em causas distintas, como por exemplo petição inicial em juizado comum, recurso em Juizado Especial Cível e sustentação oral em Tribunal.
II. É comprovada mediante certidão emitida pela Seccional da OAB em que o profissional esteja inscrito.
III. Constitui serviço público e função social, mesmo quando em atividade privada.
IV. É privativa dos advogados e estagiários inscritos na OAB, estes desde que em conjunto e sob responsabilidade de advogados, além das pessoas devidamente autorizadas, por escrito, pelos Tribunais.
a) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
b) Todas as assertivas estão corretas.
c) Apenas as assertivas l, II e III estão corretas.
d) Apenas as assertivas l e III estão corretas.
repostagem de 08/09/08 - 23:15
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ATOS PRIVATIVOS,
Revisão45,
santa catarina
SIMULADAS 1778/17779-ATIVIDADE
SIMULADA 1778 Atividade PRIVATIVA
Assinale a assertiva
correta segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
no 8.906/1994).
(A) É atividade privativa do advogado a impetração de habeas corpus.
(B) Não há impedimento legal para a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade paralela.
(C) Ao advogado é assegurado o direito de exercício de sua profissão em todo o território nacional.
(D) A atividade de consultoria jurídica não é privativa do advogado, mas só pode ser exercida por quem é bacharel em Direito.
CURSO ESFERA(N.Iguaçu) - AULA 1 -
DIA 30/01/2013
SIMULADA
|
1779
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atividade
|
Considere as assertivas abaixo.
I - É direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, mas aquele que postular com habitualidade em outros Conselhos Seccionais que não o da sua inscrição principal deverá promover, naqueles, as respectivas inscrições suplementares.
II - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, mas o advogado não tem o direito de ingressar livremente nos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados nas salas e sessões dos Tribunais.
III - O advogado tem o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Quais são corretas de
acordo com a Lei no 8.906/1994?
(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas I e III
(D) I, II e III
(B) Apenas II
(C) Apenas I e III
(D) I, II e III
CURSO ESFERA(N.Iguaçu) - AULA 1 -
DIA 30/01/2013
GABARITO: 1778 c
GABARITO: 1779 c
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ATIVIDADE DA ADVOCACIA(V) ou (F)? VERDADEIRO OU FALSO? parte 4
CURSO ESFERA - Turma da Tarde - Aula 01 - 26/03/12
Repostagem
Diante das assertivas abaixo sobre ATIVIDADE DA ADVOCACIA, identifique o que é VERDADEIRO ou FALSO :(Respostas no campo comentários)
( ) Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, exceto nos casos de M.E(Microempresa), E.P.P.(Empresas de Pequeno Porte).
( ) - Inclui-se na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
( ) - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
( ) - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
( ) A indicação do número de inscrição do advogado na OAB só é obrigatória nas petições judiciais.
CURSO FRAGA - NITERÓI - manhã - 20/05/2011
CURSO FRAGA - NITERÓI - manhã - 20/05/2011
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CURSO ESFERA,
FRAGA,
V ou F,
VII Unificado
SIMULADAS 1780/1781-ATIVIDADE
SIMULADA
|
1780
|
atividade
|
Em relação ao exercício da
atividade de advocacia, assinale a assertiva incorreta segundo a Lei no 8.906/1994.
(A) No exercício de sua
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites
da lei.
(B) O estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB não pode exercer atividades de consultoria e assessoria jurídicas, mesmo que em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, posto que tais atividades são privativas do advogado.
(C) O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração desde que a apresente no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
(D) O estatuto social de uma sociedade anônima só pode ser admitido a registro, nos órgãos competentes, se visado por advogado.
(B) O estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB não pode exercer atividades de consultoria e assessoria jurídicas, mesmo que em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, posto que tais atividades são privativas do advogado.
(C) O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração desde que a apresente no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
(D) O estatuto social de uma sociedade anônima só pode ser admitido a registro, nos órgãos competentes, se visado por advogado.
CURSO ESFERA - AULA 1 - DIA
28/01/2013
SIMULADA
|
1781
|
atividade
|
Assinale a assertiva correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994).
(A) A impetração de habeas
corpus não se inclui na atividade privativa da advocacia.
(B) As Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional não exercem atividade de advocacia, uma vez que se sujeitam tão-somente a seu próprio regime jurídico.
(C) Ao advogado é assegurado o direito de exercício de sua profissão somente nos limites geográficos do território do Estado/Distrito Federal onde estiver registrado junto ao respectivo Conselho Seccional da OAB.
(D) São anuláveis os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.
(B) As Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional não exercem atividade de advocacia, uma vez que se sujeitam tão-somente a seu próprio regime jurídico.
(C) Ao advogado é assegurado o direito de exercício de sua profissão somente nos limites geográficos do território do Estado/Distrito Federal onde estiver registrado junto ao respectivo Conselho Seccional da OAB.
(D) São anuláveis os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.
CURSO ESFERA - AULA 1 - MANHÃ -
01/02/2013
CURSO ESFERA - AULA 1 - TARDE -
01/02/2013
GABARITO: 1780 b
GABARITO: 1781 a
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(V) ou (F)? VERDADEIRO OU FALSO?parte 2
Curso Esfera - Domingo (05/08/12) - Turma Intensiva
Curso Esfera - sábado(04/08/12) - Nova Iguaçu
Diante das assertivas abaixo, identifique o que é VERDADEIRO ou FALSO :(Respostas no campo comentários)
7. ( ) A relação de emprego, na qualidade de advogado, retira a isenção técnica e reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
8. ( ) A advocacia é incompatível com as atividades exercidas por ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
9. ( ) O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticou com dolo ou culpa.
10. ( ) No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
11. ( ) Em virtude de incompatibilidade, não podem os servidores da administração direta , indireta e fundacional, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
12. ( ) Incluem-se na hipótese da questão anterior os docentes dos cursos jurídicos.
CURSO ESFERA - Aula 1 - manhã - 11/07/12
CURSO ESFERA - SÁBADO - 21/05/2011
CURSO ESFERA - NOVA IGUAÇU - AULA 03 - 04/05/2011
CURSO ESFERA - SÁBADO - 21/05/2011
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IMPED. E INCOMPAT.,
REPOSTAGEM,
TIPOS,
V ou F
Provimento 114/2006 - "Dispõe sobre a Advocacia Pública."
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo CON nº 0018/2002/COP,
RESOLVE:
Art. 1º A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.
Art. 2º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos:I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais;
IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais;
V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.
Art. 3º O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação.
Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito.
Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.
Art. 5º É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.
Art. 6º - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007
Art. 7º A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Nelson Nery Costa, Relator.
(DJ 09.11.2006, p. 980, S1)
RESOLVE:
Art. 1º A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.
Art. 2º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos:I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais;
IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais;
V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.
Art. 3º O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação.
Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito.
Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.
Art. 5º É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.
Art. 6º - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007
Art. 7º A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Nelson Nery Costa, Relator.
(DJ 09.11.2006, p. 980, S1)
SIMULADAS 1782/1783-TIPOS DE ADVOGADOS
SIMULADA
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1782
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tipos de adv
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Em relação ao advogado empregado,
assinale a assertiva correta.
(A) Subordina-se tecnicamente a seus empregadores, sejam eles profissionais habilitados para a advocacia ou não, dado que a relação é empregatícia.
(B) Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego.
(C) Em nenhuma hipótese, sua jornada de trabalho poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais.
(D) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
(A) Subordina-se tecnicamente a seus empregadores, sejam eles profissionais habilitados para a advocacia ou não, dado que a relação é empregatícia.
(B) Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego.
(C) Em nenhuma hipótese, sua jornada de trabalho poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais.
(D) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
CURSO ESFERA(N.Iguaçu) - AULA 1 -
DIA 30/01/2013
SIMULADA
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1783
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tipos de adv
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A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício
da profissão, não poderá exceder a duração diária de:
a) Cinco horas contínuas, salvo em caso de dedicação
exclusiva;
b) Quatro horas contínuas, salvo acordo ou convenção
coletiva;
c) Três horas salvo, em caso de dedicação exclusiva;
d) Seis horas contínuas, salvo acordo ou convenção
coletiva;
CURSO ESFERA - AULA 1 - MANHÃ -
01/02/2013
GABARITO: 1782 b
GABARITO: 1783 b
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
DEZ COISAS PARA NÃO ESQUECER SOBRE ATOS PRIVATIVOS e ATIVIDADE DA ADVOCACIA
DICA nº 1
São CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos); na Justiça do Trabalho (exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos).
DICA nº 2
São ainda consideradas atividades provativas do advogado as atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras só pode ser realizada pelo advogado
DICA nº 3
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
DICA nº 4
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB
DICA nº 5
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes e não precisam do visto as microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual, estando impedidos de lançar este visto os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o efetuarem o registro.
DICA nº 6
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
DICA nº 7
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
DICA nº 8
É PROIBIDO (defeso) ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente
DICA nº 9
São NULOS os atos praticados por advogado que está suspenso; praticado por advogado impedido quando no âmbito do impedimento; licenciado da atividade; e ainda o que passa a exercer atividade incompatível, bem como os praticados por NÃO INSCRITOS.
DICA nº 10
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.
São CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos); na Justiça do Trabalho (exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos).
DICA nº 2
São ainda consideradas atividades provativas do advogado as atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras só pode ser realizada pelo advogado
DICA nº 3
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
DICA nº 4
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB
DICA nº 5
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes e não precisam do visto as microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual, estando impedidos de lançar este visto os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o efetuarem o registro.
DICA nº 6
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
DICA nº 7
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
DICA nº 8
É PROIBIDO (defeso) ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente
DICA nº 9
São NULOS os atos praticados por advogado que está suspenso; praticado por advogado impedido quando no âmbito do impedimento; licenciado da atividade; e ainda o que passa a exercer atividade incompatível, bem como os praticados por NÃO INSCRITOS.
DICA nº 10
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.
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Novo presidente nacional da OAB
Marcus Vinicius Furtado Coêlho é eleito presidente nacional da OAB
Brasília – O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho foi eleito presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comandará a entidade, que reúne 750 mil advogados em todo o País, nos próximos três anos. A chapa “OAB Independente, Advogado Valorizado”, vencedora no pleito, recebeu 64 votos. Também concorreu a chapa “OAB Ética e Democrática”, liderada por Alberto de Paula Machado, que obteve 16 votos. Houve um voto em branco.
A eleição foi realizada na noite desta quinta-feira (31), em Brasília, no auditório do edifício-sede do Conselho, em sessão plenária sob a condução do decano no Pleno, o conselheiro federal por Minas Gerais Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Conforme determina o Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral da OAB, participaram da votação os 81 conselheiros federais – representando os 26 estados e o Distrito Federal. Compuseram a comissão de apuração dos votos apresentados os conselheiros Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES), Lucio Teixeira dos Santos (RN) e Gisela Gondin Ramos (SC).
Os integrantes da nova diretoria da OAB Nacional e os conselheiros federais serão empossados nesta sexta-feira (01º), às 9h, em cerimônia administrativa no plenário do Conselho. Compõem também a chapa eleita para o triênio 2013/2016 Cláudio Pacheco Prates Lamachia (vice-presidente), Cláudio Pereira de Souza Neto (secretário-geral), Cláudio Stábille Ribeiro (secretário-geral adjunto) e Antônio Oneildo Ferreira (diretor-tesoureiro).
| FONTE: Cons.Federal/OAB |
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
CORREÇÃO DO SIMULADO
Pessoal, a correção do simulado virtual da OAB NA WEB já está disponível no youtube. Correção de questões INÉDITAS, todas “TIPO FGV”, com dicas sobre assuntos como MANDATO, HONORÁRIOS, INSCRIÇÃO, DIREITOS, INCOMPATIBILIDADE/IMPEDIMENTOS, SOCIEDADES, etc.
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Concurso Virtual,
DICAS EM VÍDEO,
vídeos
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
SIMULADA 520 publicidade
CURSO LEXUS - MARATONA DE DEONTOLOGIA EM 24/10/2011
OABRS MAR 2002
É permitido aos advogados e às sociedades de advogados que a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia sejam feitas através de
(A) divulgação de valores dos serviços ou sua gratuidade e forma de pagamento.
(B) Menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio.
(C) Menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anúncios profissionais, nacionais e internacionais.
(D) Oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judicias e administrativas.
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CURSO LUCIANO VIVEIROS – 15/03/09
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Revisão45,
Rio Grande do Sul
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