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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

JULGADOS OAB/RJ - IDONEIDADE

Orgão Julgador: CONSELHO PLENO (OAB/RJ)
Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS INCISOS XXV E XXVII DO ARTIGO 34. ADVOGADO QUE VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO, ESTARIA SERVINDO DE INTERMEDIÁRIO ENTRE OS INTERNOS DE PRESÍDIOS. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DESTA SECCIONAL, COM BASE NO INCISO II, DO ARTIGO 38, AMBOS DA LEI 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME. (Processo Nº 004.172/01, Rel. PAULO DA SILVA PESSOA, 22/05/2003)


MONOGRAFIA – ADVOGADO REMUNERADO PARA FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS – GRADUAÇÃO – PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM FACULDADES – INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS QUADROS DE AVISO – INFRAÇÕES ÉTICAS , CIVIS , CRIMINAIS E DISCIPLINARES.
“Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art. 1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra , a dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º do C. E.). Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa e, portanto, infringe a letra “d” do inciso VIII, do par. único, do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda a classe ( art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei , fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei o alcança. Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei 8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o art. 171, do Código Penal . Enfim , faz soar as palavras de Francis Bacon de que “Não há devassidão mais vergonhosa para o homem do que a falsidade e a perfídia”.
(TED/SP - Proc. E-3.182/05 – v.u., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.)



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