segunda-feira, 11 de novembro de 2013
SUBSTABELECIMENTO - ATENÇÃO!!
Código de Ética e Disciplina da Advocacia
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
e ainda sobre a competência do TED:
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
e ainda sobre a competência do TED:
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.