CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Julgado - HONORÁRIOS - COBRANÇA ACIMA DO PERCENTUAL FIXADO NA TABELA


HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE COBRANÇA ACIMA DO PERCENTUAL FIXADO NA TABELA DA SECCIONAL - IMODERAÇAO - FALTA ÉTICA.
Os valores fixos em moeda e os resultantes da aplicação dos percentuais previstos na Tabela de Honorários da Seccional de São Paulo constituem parâmetros éticos para a cobrança de honorários. Dessa forma, havendo na referida tabela previsão de percentual fixo de seis por cento para a ação de divórcio (o mesmo aplicável aos inventários e arrolamentos), esse o percentual máximo a ser aplicado sobre o valor dos bens que couberam ao cliente. Deve, pois, o advogado, ao contratar os honorários com o cliente, fixá-los com moderação e observar, como referência, os elementos elencados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, a fim de evitar o aviltamento da honorária. Cobrança muito acima desse percentual - de 20%, no caso de divórcio ou de inventário, quando a tabela enuncia 6% do valor dos bens - se afiguraria, pois, eticamente imoderada, sendo o valor mínimo exigível de R$ 2.164,95. Por outro lado, a cobrança de honorários abaixo do mínimo previsto, além de se afigurar igualmente condenável sob o ponto de vista ético, também implica em concorrência desleal. Mas a cobrança de honorários acima do percentual recomendado não chega a caracterizar, por si, a infração disciplinar prevista no inciso XX do art. 34 do EAOAB, que se verifica em casos mais graves, como se extrai dos Julgados Disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina, p. ex., nas hipóteses em que o advogado recebe adiantadamente para promover ação e não o faz (PD 096/02 - TED XIII), ou levanta quantia de cliente e com ela permanece por vários anos sob justificativa indemonstrada de que não conseguiu contatá-la (PD 054/99 - TED VII); ou ainda, quando recebe valor integral de acordo firmado na Justiça do Trabalho sem repassar nenhuma quantia ao constituinte (PD 8107/98 - TED IV - Rel. Dr. Aroldo Joaquim Camillo Filho). Precedentes: Proc. E-1.223 e E-4.069/2011.
TED-SP - Proc. E-4.104/2012 - v.u., em 31/05/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.