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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

JULGADO – “DESAVIR”

HONORÁRIOS – CONSULTA DE MAGISTRADO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO – COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – EXEGESE DOS ARTIGOS 49 E 50, IV, DO CED – MODERAÇÃO – ART. 36, DO CED – MODALIDADE “QUOTA LITIS” – ART. 38, DO CED, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE.
O Código de Ética e Disciplina estabelece em seu artigo 49 a competência deste Tribunal para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, também, nos termos do artigo 50, inciso IV – “mediar e conciliar nas questões que envolvam – a. dúvidas e pendências entre advogados.” Estabelece, ainda, em seu artigo 36 os parâmetros atuais para fixação de honorários profissionais, sempre estimados com moderação. São estes: (I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (II) o trabalho e o tempo necessários; (III) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (IV) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; (V) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; (VI) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; (VII) a competência e o renome do profissional; (VIII) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. A modalidade quota litis – convenção pela qual o advogado fixa os honorários em proporção ao resultado econômico e financeiro resultante de sua atuação, a benefício do constituinte, é prevista no artigo 38 do CED que estabelece sua necessária representação por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. Conclui-se, pois, que o percentual de 20% (bruto) contratado sob a modalidade quota litis, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade, considerando-se o proveito econômico do constituinte, como autorizado pelo artigo 38 do CED, atende, em tese, aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 36 do mesmo diploma, lidos sob o pressuposto da moderação. O valor intrínseco do trabalho fica manifesto pelo acerto da demonstração do direito aplicável à espécie, expresso pelo resultado concreto da atuação profissional do advogado, a benefício e proveito do constituinte. Manifestamos nosso apreço e elogio ao magistrado que reconhece em nossa instituição – Ordem dos Advogados do Brasil –, ao solicitar os parâmetros para a fixação dos honorários de advogado, a titularidade e legitimidade para arbitrar assuntos que dizem respeito à classe dos advogados e ao seu exercício profissional, certo, todavia, de que é o Judiciário o soberano quanto à estimação dos serviços prestados.
Proc. E-3.762/2009 – em 18/06/2009, por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI; quanto ao mérito, v.u., do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI

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