Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.
Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País.
Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente.
§ 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição (principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte, se for o caso.
§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do número de registro.
§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.


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