PORTARIA Nº 1.288, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece instruções sobre a execução de diligências
da Polícia Federal para cumprimento de
mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso
da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do
artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos
240 a 246 do Código de Processo Penal , no artigo 7º , incisos I a IV , da Lei nº
8.906 /94, e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º e no
artigo 133 ; Considerando
que nas ações permanentemente desenvolvidas pela Polícia Federal no combate ao crime
organizado, objetivo prioritário do Governo Federal na área de segurança pública, não
se pode afastar a possibilidade
legal de realização de buscas e apreensões fundamentadas em mandados judiciais
validamente expedidos, mesmo em escritórios de advocacia;
Considerando que nessas ações as
prerrogativas profissionais não podem se impor de forma
absoluta nem, tampouco, o poder da autoridade policial deve se revestir de caráter
ilimitado, devendo sempre prevalecer o bom senso e o equilíbrio, para que se
realize o superior interesse público; Considerando a necessidade de uniformizar
e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de
mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia; e Considerando, ainda, o
disposto na Portaria n o 1.287 , de 30 de junho de 2005; resolve:
Art. 1º Quando no local em que se requer
a busca e apreensão funcionar escritório de advocacia, tal fato constará
expressamente na representação formulada pela autoridade policial para expedição do
mandado.
Parágrafo único. Antes
do início da busca, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado comunicará a
respectiva Secção da
Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução da diligência.
Art 2º. As diligências de busca e
apreensão em escritório de advocacia só poderão ser requeridas à autoridade
judicial quando houver, alternativamente:
I. provas ou fortes
indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação;
II. fundados indícios
de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime
ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados
imprescindíveis à elucidação do fato em apuração.
Art. 3º A prática de atos inerentes ao
exercício regular da atividade profissional do advogado não é suficiente para fundamentar a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em
escritório de advocacia.
Parágrafo único. O
exercício regular da atividade profissional do advogado compreende a prática de atos tais como:
I. elaboração de
opiniões, peças e pareceres jurídicos com orientação técnica;
II. a elaboração de
instrumentos e documentos de competência do advogado, na forma da legislação em
vigor, ainda que indevidamente utilizados na prática do suposto delito pelo cliente
ou por terceiro; e
III. a simples
representação do cliente junto a autoridades e órgãos públicos ou como procurador de sociedade,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Salvo expressa determinação
judicial em contrário, não serão objeto de busca e apreensão em escritório de
advocacia:
I. documentos relativos
a outros clientes do advogado ou da sociedade
de advogados, que não tenham relação com
os fatos investigados; II. documentos preparados com o concurso do advogado
ou da sociedade de
advogados, no exercício regular de sua atividade profissional ainda
que para o investigado ou réu;
III. contratos,
inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou
sociedade de advogados, relativos à atuação profissional destes;
IV. objetos, dados ou
documentos em poder de outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e
apreensão, exceto quando
se referirem diretamente ao objeto da
diligência; e
V. cartas, fac-símiles,
correspondência eletrônica (e-mail) ou outras formas de comunicação entre advogado e
cliente protegidas pelo sigilo profissional
Art. 5º Aplicam-se às diligências de
busca e apreensão em escritórios de advocacia as disposições gerais
estabelecidas na Portaria do Ministro da Justiça n o 1.287 , de 30 de junho de
2005.
Art. 6º O descumprimento injustificado
desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na
Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898 , de 9 de
dezembro de 1965, conforme
o caso.
PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
Estabelece
instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para
cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.
O MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da
Constituição , e tendo em vista o
disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo Penal , e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º; Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar
as ações da Polícia Federal relativas ao
cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão; Considerando a conveniência de expedir instruções
sobre o modo como a Polícia Federal
deve executar as diligências relativas ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, nos termos da legislação processual penal em vigor; Considerando a importância de assegurar que as ações policiais se dêem no estrito cumprimento do dever legal e que se
circunscrevam ao objeto do mandado judicial,
prevenindo a prática de atos que extrapolem seus estritos limites; resolve:
Art. 1º – Ao
representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente as razões
pelas quais a autorização da diligência é
necessária para a apuração dos fatos sob investigação, instruindo o pedido com todos os elementos que, no
seu entender, justifica quem a adoção da medida.
Parágrafo único – A representação da autoridade policial indicará, com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender.
Art. 2º – O cumprimento
do mandado de busca e apreensão será realizado:
I – após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência;
II – sob comando e responsabilidade de Delegado de Polícia Federal;
III – de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios
proporcionais,
adequados e necessários
ao cumprimento da diligência;
IV – sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência;
V – preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e
sistemas informatizados; e
VI – estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado
judicial, resguardada a possibilidade de
realização de buscas pessoais para evitar a frustração da diligência.
Art. 3º – Salvo
expressa determinação judicial em contrário, não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos
rígidos, bases de dados ou
quaisquer outros repositórios de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia
(backup) efetuada por perito
criminal federal especializado.
Parágrafo único – O perito criminal federal, ao copiar os dados objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o que
não esteja relacionado ao crime sob
investigação.
Art. 4º – Os objetos e
documentos arrecadados serão formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial assim que possível.
§ 1º - Será facultado ao interessado extrair cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.
§ 2º - Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem relação com o fato em apuração serão imediatamente
restituídos a quem de direito, mediante termo
nos autos.
Art. 5º - O
descumprimento injustiçado desta Portaria
sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4. 898, de 9 de dezembro de
1965, conforme o caso.