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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 5 de novembro de 2013

JULGADOS PUBLICIDADE - televisão

EMENTA 248/2010/SCA-STU. Publicidade - Captação indireta de clientela - Ocorrência - Programa diário de cunho jornalístico que discute, com prioridade matérias de conteúdos jurídicos, apresentadas por jornalista, mas também intitulando-se advogado, com habitualidade, implica em autopromoção, devendo portanto a conduta ser vedada. Configurada a infração capitulada no art. 33, I do CED da Lei 8.906/94. Condenação mantida.(DJ. 03.12.2010, p. 74)

EMENTA 196/2010/SCA-STU. Publicidade profissional do advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar consistente em censura, que o mantém. (DJ. 03.12.2010, p. 70)

EMENTA N° 150/2008/2ªT-SCA. Incidência do art. 34, IV, captação de causas mediante anúncios em rádio, promessa. Recurso improvido, decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que suspendeu o exercício profissional do recorrente pelo prazo de 60 dias, embasado do artigo 37, II, do Estatuto, pelo fato de ser reincidente, bem como a aplicação da multa de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de outubro de 2008. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 01.12.2008, p. 187)


Veja mais postagens sobre este assunto(simuladas, julgados, etc.) clicando no link abaixo:
CED-PUBLICIDADE DA ADVOCACIA


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