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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 26 de novembro de 2013

SECOND LIFE e advocacia

Muito interessante esse julgado do TED/SP.


EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE.

O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7º, II, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Prov. 94/2000 do Conselho Federal.
Proc. E-3.472/2007 – em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

REPOSTAGEM DE 29/06/2011

4 comentários:

  1. Tive essa mesma impressão, Aline... Assunto RECENTE, de interesse de JOVENS formandos, sem REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA...

    Ps.: fico muito feliz quando recebo postagens suas, bem sabe; não foram poucas as "homenagens" desse blog no que refere-se a sua participação.

    Grande beijo.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Muito interessante este assunto! As pessoas que ali estão, vivem realmente uma segunda vida como se real fosse. Também acho Prof Morgado que isso será assunto de concurso e principalmente a banca cespe que gosta de abordar tais situações! Parabéns Aline pela abordagem!! Um forte abs a todos.

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