quarta-feira, 27 de novembro de 2013
SOCIEDADES - julgados importantes
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada. Caso a intenção dos advogados seja uma divisão de espaço físico - em caráter permanente -, é preciso lembrar que os advogados deverão respeitar o sigilo profissional, inerente à profissão, no tocante aos assuntos de seus clientes. Observância, ainda, do art. 2º, VIII, do Provimento 112/2006, do CFOAB, que determina a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal.(TED/SP Proc. E-3.761/2009)
EMENTA Nº 007/2011/TCA. "SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGISTRO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DA ADVOCACIA NÃO COADUNA COM ATIVIDADE EMPRESARIAL. A advocacia não é considerada atividade empresarial ou comercial, sendo atividade intelectual, sociedade civil que não pode ser confundida com aquela." (D.O. U, S. 1, 24/02/2011 p. 192)
EMENTA Nº 061/2010/SCA-1ªT. Advogados reunidos em sociedade. Sociedade que agrega sócios e associados. Advogado direta e pessoalmente designado para a prática de ato processual. Não comparecimento a audiência. Responsabilidade pessoal. Inexistência de responsabilidade ética e disciplinar da sociedade e dos seus integrantes. Existência de responsabilidade, apenas financeira e econômica da sociedade. Inteligência dos arts. 31 e 32 do EOAB. Caráter pessoal da pena. Art. 5º, XLV da Constituição Federal. Não incidência no caso do disposto no art. 17 do EOAB. Pelo conhecimento e provimento integral do recurso. (DJ, 15.06.2010, p. 29)
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