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O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SOCIEDADES - julgados importantes



PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada. Caso a intenção dos advogados seja uma divisão de espaço físico - em caráter permanente -, é preciso lembrar que os advogados deverão respeitar o sigilo profissional, inerente à profissão, no tocante aos assuntos de seus clientes. Observância, ainda, do art. 2º, VIII, do Provimento 112/2006, do CFOAB, que determina a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal.(TED/SP Proc. E-3.761/2009)

EMENTA Nº 007/2011/TCA. "SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGISTRO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DA ADVOCACIA NÃO COADUNA COM ATIVIDADE EMPRESARIAL. A advocacia não é considerada atividade empresarial ou comercial, sendo atividade intelectual, sociedade civil que não pode ser confundida com aquela." (D.O. U, S. 1, 24/02/2011 p. 192)

EMENTA Nº 061/2010/SCA-1ªT. Advogados reunidos em sociedade. Sociedade que agrega sócios e associados. Advogado direta e pessoalmente designado para a prática de ato processual. Não comparecimento a audiência. Responsabilidade pessoal. Inexistência de responsabilidade ética e disciplinar da sociedade e dos seus integrantes. Existência de responsabilidade, apenas financeira e econômica da sociedade. Inteligência dos arts. 31 e 32 do EOAB. Caráter pessoal da pena. Art. 5º, XLV da Constituição Federal. Não incidência no caso do disposto no art. 17 do EOAB. Pelo conhecimento e provimento integral do recurso. (DJ, 15.06.2010, p. 29)

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