Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
SOCIEDADES DE ADVOGADOS NO EAOAB
LEI 8.906/94
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A
sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
§ 2º
Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
§ 3º As
procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade
de que façam parte.
§ 4º
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O
ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os
advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em
juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16.
Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados
que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não
inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A
razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que
prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O
licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em
caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando
sua constituição.
§ 3º É
proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas
juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a
atividade de advocacia.
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