quinta-feira, 31 de outubro de 2013
SIMULADA XII Unificado 1996 tipos de adv
QUESTÃO Nº1996
CESPE NE
2/2004
O art.18 e seguintes do
estatuto da OAB dispõem sobre o advogado empregado, excetuando-se da referida
previsão, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.527/97, os pertencentes à administração
pública, suas autarquias e fundações, bem como os das empresas públicas e
sociedades de economia mista. Segundo as prescrições do estatuto da oab e
excluindo-se as prescrições da Lei n.º 9.527, é correto asseverar, em relação
aos advogados empregados, que
a)
a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a
independência profissional inerente à advocacia.
b)
a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
c)
as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão
remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
d)
as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5
horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de
25%.
CURSO CEJURIS – N.
IGUAÇU - AULA 03 – 31/07/13
A)art.18 do EA determina que não há redução da
independência profissional;B) art.20, caput do EA coloca como 4 horas diárias,
salvo as exceções, como sendo a jornada de trabalho do advogado; C) art.20, §
2º do EA dispõe que o adicional mínimo é de 100% ; D) transcrição da art.20, §3º do EA. Alternativa
D
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.