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sábado, 26 de outubro de 2013

advogado empregado - hora extra - duas notícias

REPOSTAGEM DE 01/10/11
Caixa pagará adicional de 100% para advogado




A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Embargos apresentados pelo banco.
O entendimento do relator dos Embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei 8.906/1994 é "imperativa" e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado.

Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, "mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso".
Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da 7ª Turma e negar provimento aos Embargos do banco. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.

O advogado trabalhou na Caixa de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de 10 a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da Caixa ratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.

O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.

Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.

A Caixa foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a 7ª Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.
Nos Embargos à SDI-1, a Caixa insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-64900-13.2005.5.02.0009
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2011



Advogado sem dedicação exclusiva consegue horas extras

O desrespeito ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil rendeu à Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. uma condenação no Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma mandou a empresa pagar horas extras a um advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato.

A jornada da advocacia é definida por lei. A princípio, a jornada legal da classe é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A legislação abre uma brecha: a jornada superior a essa é permitida, desde que conste a indicação do regime de dedicação exclusiva e ela não ultrapasse as 40 horas semanais.

Não era essa a realidade do caso analisado pelo colegiado. De acordo com as apurações, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia.

Ao analisar o recurso contra a empresa, o tribunal regional refutou o argumento da empregadora de que o regime de trabalho estaria caracterizado. Cinco meses depois da admissão do advogado, a empresa tentou adequar o contrato à legislação — atitude que o tribunal entendeu como lesiva ao empregado.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, fez três considerações: não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 16600-39.2005.5.05.0008
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2011

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