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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

SIMULADA 1/2010 861 sigilo

Assinale a alternativa correta.
a) As comunicações epistolares entre advogado e cliente podem ser reveladas a terceiros, pois não são confidenciais.
b) O advogado pode utilizar-se ilimitadamente das confidências a ele feitas pelo cliente, sendo desnecessária qualquer outra autorização de seu constituinte, além do mandado judicial.
c) O Código de Ética da OAB determina que o advogado guarde sigilo em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor judicialmente como testemunha em processo no qual funcionou, mesmo autorizado pelo constituinte.
d) Ao advogado não é permitido quebrar o sigilo profissional em nenhuma circunstância, pois ele é inerente à profissão.

CEPAD - RJ - AULA 1 DA TURMA DA MANHÃ - 25/03/2010


ASSOCIAÇÃO COMERCIAL NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB – OFERTA DE SERVIÇOS JURIDICOS A ASSOCIADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATENDIMENTO DO SERVIÇO OFERTADO – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A NÃO INSCRITOS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – IMPOSSIBILIDADE DE SEGMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM CONSULTIVA E CONTENCIOSA. INTERNET – CONSULTA VIA INTERNET – ADVOGADOS NÃO IDENTIFICADOS – ANTIETICIDADE.
Associação comercial que promove a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e, aos advogados vinculados, as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela, angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina, atuação que se caracteriza como captação e angariação de causas. O exercício da advocacia, por meio da oferta de serviço jurídico promovida por Associação Comercial aos seus associados ou potenciais associados, como um dos elementos para a filiação, resultará em concorrência desleal do advogado vinculado a esta modalidade de oferta perante os demais colegas, diante da inequívoca captação de causas, clientes e, ainda, com a abonação da associação comercial, a facilitação ao exercício profissional a não inscritos, a vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular face ao regramento profissional e a precariedade do sigilo do atendimento solicitado e prestado, suficiente a caracterizar a antieticidade da conduta, que deve ser repelida, em prestígio de toda a classe. O cumprimento das regras éticas garante a independência do profissional e constitui um dever de solidariedade profissional. E, dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar, no artigo 34, incisos III e IV do EOAB; artigo 2º inciso I, III 5º , 7º e 28 do CED, e da Res. 12/97 deste tribunal. É antiética a conduta do advogado que pretende proceder a consultas via internet. Tal procedimento fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia, pois contrário aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente-advogado. Precedentes: processos E-2437/01, 2.3093/01, 2218/00, 2188/00, 2241/00, 2266/00 e outros.
Proc. E-3.576/2008 - TED/SP - v.u., em 27/03/2008, do parecer da Relatora Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA EX-EMPREGADOR – ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES IMPLICAM NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EX-EMPREGADOR DE CUJA ROTINA TEM CONHECIMENTO O ADVOGADO – IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED) – ADVOGADO DE SINDICATO, QUE DEFENDE INTERESSES PATRIMONIAIS E PRIVADOS, NÃO ESTÁ IMUNE AO RESPEITO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PROFISSÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26 DO CED.
A atuação de advogado na área trabalhista, por versar sobre idêntico conteúdo que foi objeto de sua rotina na empresa da qual se desligou deve ser pautada em respeito ao sigilo profissional, ou seja, deverá ele abster-se de promover reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora porque possui informações sigilosas a respeito do assunto, sob pena de violação do art. 19 do CED, além de respeitar a quarentena de dois anos determinada por este E. Tribunal. A circunstância de o advogado ser contratado para prestar serviços a Sindicato não constitui excludente para o respeito ao preceito ético do sigilo profissional, que é, reconhecidamente, um dos pilares da advocacia.
Proc. E-3.612/2008 – TED/SP - TED/SP - v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

2 comentários:

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