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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

ELEIÇÕES - julgados importantes


CONSULTA N. 49.0000.2012.006811-1/OEP. Assunto: Consulta. Abertura de procedimento tendente a apurar abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a legislação eleitoral da OAB, iniciam campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam condutas vedadas no período eleitoral. Competência. Consulente: Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
EMENTA N. 032/2012/COP: Consulta. Abertura de procedimento tendente a apurar abusos e transgressões disciplinares quando advogados, contrariando a legislação eleitoral da OAB, iniciam  campanha antecipada antes do período eleitoral e praticam condutas vedadas no período eleitoral. Competência. 1. É permitida a realização de propaganda eleitoral no ano em que realizarem as eleições da OAB. 2. O RGEAOAB e o Provimento 146/2011 estabelecem diretrizes que deverão ser observadas na realização da propaganda eleitoral. Será considerada irregular  - e passível de punição  - toda e qualquer propaganda que não observe essas regras. 3. Compete às Comissões Eleitorais (art. 3º do Provimento 146/2011) apurar irregularidades na propaganda eleitoral. Enquanto não instaladas as comissões das Seccionais da OAB, caberá à Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB (art. 90 do RGEAOAB) o exame de tais questões. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder a consulta na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DOU, 27.08.2012, S. 1, p. 106)


PROTOCOLO N. 49.0000.2012.007646-5. Origem: Conselheiro Federal Pedro Henrique Reynaldo Alves. Assunto: Consulta. Processo Eleitoral. Provimento n. 146/2011. Shows artísticos. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA).
EMENTA N. 033/2012/COP: Consulta. Processo eleitoral. Provimento n. 146/2011 e Regulamento Geral do EAOAB. Realização de Shows artísticos. Diante da regra do artigo 12, III, do Provimento 146/2011, é vedada a realização de shows artísticos - com contratação de cantores e bandas - em eventos de campanha, ainda que as despesas com tais shows não sejam suportadas pelos candidatos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do protocolo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em conhecer da consulta e respondê-la na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DOU, 27.08.2012, S. 1, p. 106)

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