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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

JULGADOS DE INADIMPLÊNCIA (ART.34,XXIII)

Como costumamos ressaltar, nas questões de infrações e sanções disciplinares é muito importante atentarmos para as EXCEÇÕES (os casos em que a suspensão pode ultrapassar 12 meses).

Um desses casos é o de DEIXAR DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES, MULTAS E PREÇOS DE SERVIÇOS DEVIDOS À OAB, DEPOIS DE REGULARMENTE NOTIFICADO A FAZÊ-LO.

Alguns julgados e pareceres interessantes e importantes do TED do Conselho Seccional Mineiro da Ordem dos Advogados do Brasil .

2.406/2007
EMENTA: ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. A obrigação de pagamento das anuidades e taxas devidas à OAB decorre da simples inscrição do advogado e não do efetivo exercício profissional. A alegação de exercício de atividade incompatível com a advocacia deve ser comprovada pelo próprio interessado. Comprovando o representado que requereu cancelamento de sua inscrição, as anuidades posteriores ao pedido são indevidas. Defesa parcialmente acolhida. Infração Disciplinar caracterizada. Art. 34, XXIII do Estatuto da Advocacia e da OAB. (CED_OAB_MG_Proc. 2.406_2007, Rel. Dr. Décio Costa Aguiar Oliveira, parecer preliminar emitido na cidade de Belo Horizonte no dia 22 de fevereiro de 2008).

2.064/2007
EMENTA: ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E ISENÇÃO DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. O advogado acometido por doença grave, que impossibilite o exercício profissional, deve requerer o cancelamento de sua inscrição ou licenciamento, caso preencha os requisitos do Provimento 111/2006 da OAB Federal. Caso contrário, não é possível a manutenção da inscrição sem o pagamento das anuidades devidas. Infração Disciplinar caracterizada. Art. 34, XXIII do Estatuto da Advocacia e da OAB. (CED_OAB_MG_Proc. 2.064_2007, Rel. Dr. Décio Costa Aguiar Oliveira, parecer preliminar emitido na cidade de Belo Horizonte no dia 08 de dezembro de 2007).

1.958/2007
EMENTA: ANUIDADE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. A obrigação de pagamento das anuidades e taxas devidas à OAB decorre da simples inscrição do advogado e não do efetivo exercício profissional. Infração Disciplinar caracterizada. Art. 34, XXIII do Estatuto da Advocacia e da OAB. (CED_OAB_MG_Proc. 1.958_2007, Rel. Instrutor Dr. Décio Costa Aguiar Oliveira, Rel. Parecerista Dr. Adolfo Pereira de Souza, parecer preliminar emitido na cidade de Belo Horizonte no dia 20 de junho de 2008).

503/2008
EMENTA: INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A obrigação de pagamento das anuidades e taxas devidas à OAB resulta da inscrição do advogado na Ordem e independe do efetivo exercício da advocacia. Afirmar que problemas financeiros, aliados ao não exercício da advocacia, são os responsáveis por sua inadimplência, não desobriga o advogado de seu dever de efetuar o pagamento das anuidades e taxas devidas, já que não houve cancelamento da inscrição na OAB. Configurada a infração do art.34, XXIII do Estatuto da Advocacia e da OAB, donde opinamos, com fulcro no art. 37, parágrafo 2º, deste mesmo Estatuto, pela suspensão até o pagamento das anuidades devidas. (CED_Proc. 503/2008, Rel. Joesse Maria da silva Pinto, parecer preliminar emitido em 08/07/2008).

501/2008
EMENTA: INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. Afirmar que dificuldades financeiras, aliada a problemas de saúde, são os responsáveis por sua inadimplência, não desobriga o advogado de seu dever de efetuar o pagamento das anuidades e taxas devidas a OAB. Configurada a infração do art.34, XXIII do Estatuto da Advocacia e da OAB, donde opinamos, com fulcro no art. 37, parágrafo 2º, deste mesmo Estatuto, pela suspensão até o pagamento das anuidades devidas. CED_Proc. 501/2008, Rel. Joesse Maria da silva Pinto, parecer preliminar emitido em 09/07/2008).

repostagem de 14/12/08

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