quarta-feira, 16 de outubro de 2013
MAGISTRADO-APOSENTADORIA-QUARENTENA
CONSELHO PLENO
CONSULTA 2010.27.06035-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Assunto: Consulta a respeito da aplicação da chamada "quarentena", prevista no art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, introduzido pelo EC n. 45/04, em caso de requerimento de inscrição por magistrado aposentado. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). Revisor: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT).
EMENTA N. 32/2011/COP: Quarentena. Aposentadoria de membros do Poder Judiciário. Incompatibilidade em toda a jurisdição do tribunal do qual fez parte. A quarentena de três anos de membros do Poder Judiciário, após a aposentadoria, deve ocorrer no âmbito territorial do tribunal do qual prestou concurso e laborou como magistrado, respeitando-se, assim, a vontade do constituinte que claramente buscou evitar a concorrência desleal e o tráfico de influência dos novos advogados recém saídos da magistratura. . (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 193)
CONSULTA 2010.27.06035-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Assunto: Consulta a respeito da aplicação da chamada "quarentena", prevista no art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, introduzido pelo EC n. 45/04, em caso de requerimento de inscrição por magistrado aposentado. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). Revisor: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT).
EMENTA N. 32/2011/COP: Quarentena. Aposentadoria de membros do Poder Judiciário. Incompatibilidade em toda a jurisdição do tribunal do qual fez parte. A quarentena de três anos de membros do Poder Judiciário, após a aposentadoria, deve ocorrer no âmbito territorial do tribunal do qual prestou concurso e laborou como magistrado, respeitando-se, assim, a vontade do constituinte que claramente buscou evitar a concorrência desleal e o tráfico de influência dos novos advogados recém saídos da magistratura. . (D. O. U, S. 1, 08/07/2011 p. 193)
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