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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

SIMULADA 862 - SIGILO PROFISSIONAL

REPOSTAGEM DE 08/04/2010
OABRO-AGO/06-41º Exame
Em se tratando de sigilo profissional, a sua quebra poderá ocorrer quando:

a) houver intimação de autoridade publica para depoimentos judiciais ou não.
b) o próprio cliente fizer por escrito solicitação nesse sentido ao advogado.
c) o advogado tiver que depor como testemunha, apenas em causa onde tenha atuado, ou sobre fato relacionado com pessoa de que tenha sido advogado.
d) nenhuma das hipóteses anteriores autoriza a quebra do sigilo profissional.


CURSO ESFERA - MANHÃ - 30/03/2010 - AULA 01


CONFLITO DE INTERESSES – INTERCORRÊNCIA APÓS PATROCÍNIO DO CASAL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL – OPÇÃO POR UMA DAS PARTES (ARTIGO 18 DO CED) – DESNECESSIDADE DE PROCEDER-SE À RENÚNCIA DO MANDATO, EM SE TRATANDO DE CAUSA FINDA.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Contudo, em se tratando de atuação limitada à separação consensual, cuja homologação importa na conclusão da causa, é de presumir-se, segundo reza o artigo 10 do CED, o cumprimento e a cessação do mandato, tornando desnecessária a formal renúncia do mandato para subseqüente patrocínio de uma das partes.
Proc. E-3.585/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO, vencida a relatora Dra. MARY GRÜN, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


MANDATO – EXTINÇÃO NATURAL PELA CONCLUSÃO DA AÇÃO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE EX-CLIENTES – PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – POSSIBILIDADE – DEVER DE SIGILO – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE EM NOME DE TERCEIROS, FILHOS DO EX-CLIENTE, EM QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM FACE DA PREJUDICIALIDADE E DO RESPEITO AO DEVER DE SIGILO.
Ocorrendo o cumprimento e a cessação do mandato outorgado por companheiros em decorrência da conclusão do processo, pode o advogado assumir o patrocínio de um deles contra o outro, desde que respeite o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Aplicação por analogia do disposto no artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB – CED. Já a atuação em nome de terceiros, filhos do ex-cliente, em ação de alimentos contra o ex-cliente, por representar insuperável questão prejudicial às informações anteriormente confiadas e aos interesses dos novos clientes, exige o respeito do prazo de dois anos e o resguardo perene das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo ex-cliente ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Inteligência do artigo 19 do CED e artigo 1.º da Resolução 17/2000 deste Tribunal.
Proc. E-3.583/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, com voto divergente do Julgador Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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