quinta-feira, 17 de outubro de 2013
EX-ESTAGIÁRIO DO MP - Dever de Sigilo
IMPEDIMENTO DE ATUAR NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM DEFESA DE RÉU CERTO CONTRA QUEM ATUOU COMO ESTAGIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SIGILO E DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.
A atuação e a participação do estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, torna o mesmo conhecedor de estratégias montadas pela acusação e de informações privilegiadas próprias do caso. Assim, o advogado que atuou como estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, está impedido de atuar no plenário do tribunal do Júri em defesa de réu certo, nos processos em que atuou como estagiário do Ministério Público. O impedimento tem base no dever do sigilo e no principio da lealdade processual, bastando que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra a linha de atuação do Promotor de Justiça, a quem, com quem e nos processos que o estagiário trabalhou.. Proc. E-3.865/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
(grifo nosso)
A atuação e a participação do estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, torna o mesmo conhecedor de estratégias montadas pela acusação e de informações privilegiadas próprias do caso. Assim, o advogado que atuou como estagiário sob a supervisão do Promotor Público, ora fazendo diligências, ora firmando em conjunto com o mesmo petições em inquérito policial, denúncias e alegações finais, está impedido de atuar no plenário do tribunal do Júri em defesa de réu certo, nos processos em que atuou como estagiário do Ministério Público. O impedimento tem base no dever do sigilo e no principio da lealdade processual, bastando que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra a linha de atuação do Promotor de Justiça, a quem, com quem e nos processos que o estagiário trabalhou.. Proc. E-3.865/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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