terça-feira, 16 de abril de 2013
veículos e advocacia (2) e brindes
PUBLICIDADE – CANETAS CONTENDO A DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEM ENDEREÇO E TELEFONE – POSSSIBILIDADE – ADESIVO EM VEÍCULOS DO ESCRITÓRIO IDENTIFICANDO O ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Nada obsta que o advogado ou sociedade de advogados mande confeccionar canetas ou lápis com a identificação do escritório e a denominação “advogado” ou “sociedade de advogados”, conforme o caso, para uso interno ou para brindes aos clientes e amigos, mediante uma distribuição definida. Neste caso não deverá constar o número de telefone ou endereço do escritório de advocacia, mantendo a discrição e moderação. Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
TED/SP - Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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