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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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sábado, 27 de abril de 2013

DICAS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA






  • O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional e que sendo o advogado, indispensável à administração da Justiça, é o mesmo defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
  • São deveres do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, devendo atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, sempre velando por sua reputação pessoal e profissional, sendo seu exercício incompatível com qualquer procedimento de mercantilização sendo-lhe vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
  • São ainda deveres do advogado empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional e contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, além de pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade
  • Como dever do advogado, este deve sempre estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, aconselhando o cliente a não ingressar em aventura judicial
  • O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos, sendo-lhe defeso expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

  • O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência, sendo legítima a recusa do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
  • O advogado deve abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente e de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue e de vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
  • Deve ainda abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana e de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.



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