a) na relevância e no vulto da pretensão.
b) no tempo necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos.
c) no valor da causa e na condição econômica favorável do cliente.
d) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários.
Um chute na C, como disse anteriormente.. Não sei nada de honorários..
ResponderExcluirHonorários
ResponderExcluirPaulinha, um capítulo próprio no EAOAB e outro no CED.
De qualquer forma, de uma olhada nessa sequencia, ok?
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- advogado empregado - art. 21
- agenciador de causas - art. 34, III
- assistência judiciária - (CED) art. 40
- cobrança judicial - (CED) art. 43
- contrato - art. 22, §§ 2º e 4º; (CED) art. 35
- convênio - (CED) arts. 39
- Defensoria Pública - art. 22, § 1º
- direitos e deveres - arts. 22 a 26; (CED) arts. 35 a 43
- execução - arts. 23 e 24
- partilha - (CED) art. 50, IV, b
- prescrição : ação de cobrança - art. 25
- Publicidade - Provimento nº 94/2000, art. 4º, “i”
- quota litis - (CED) art. 38
- sociedade de advogados - (RG) art. 37, parágrafo único; Provimento nº 112/2006, art. 2º, IX e XI
- substabelecimento - art. 26; (CED) art. 24, § 2º
- sucessão - art. 24, § 2º
- sucumbência - (RG) art. 14; (CED) arts. 35 a 43
- tabela de honorários - arts 22, § 1º; art. 58, V; (RG) art. 111; (CED) art. 41
- título de crédito - (CED) art. 42
SIMULADA 37º 312 letra D