A publicidade na advocacia é permitida, desde que de forma moderada e discreta, sem a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil. O advogado não pode veicular panfleto com esclarecimentos jurídicos, de cunho autopromocional, a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de captação ilegal de clientela e prática de concorrência desleal. Inteligência do artigo 29 e artigo 31 do CED e artigo 6º do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos E-2.111/2000; E-2.528/2002; E-3.939/2012; E-4.101/2012.
Proc. E-4.162/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O exercício da advocacia em sistema de parceria com profissionais de outras áreas, inclusive com material publicitário comum, implica em captação de causas e clientes, com expressa vedação no regramento interno. Ao advogado é assegurado divulgar seu mister, nunca o fazendo conjuntamente com profissionais de outras áreas, balizado pelos estritos limites expressos contidos no regramento vigente, lembrando-se que prestígio profissional é alcançado mediante estudo, experiência, coragem, sabedoria, honestidade, independência, liberdade, entre outras virtudes, e não através de processos captatórios de clientes, quaisquer que sejam eles. Exegese dos artigos 28 e 31, §1° e §2° do Código de Ética e Disciplina e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, artigo 4°, "e" e "f", Resolução n° 13/97 do Tribunal de Ética e processos nºs. E-2.707/2003, E-2.874/2003, E-1.969/1999, entre outros.
Proc. E-4.148/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Não compete ao TED-I promover a mera homologação do anúncio publicitário. O TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas em tese. O pedido de homologação não contém dúvida de natureza ética e busca apenas a chancela do TED-I. Trata-se de caso concreto que escapa à competência do TED-I. Inteligência do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina. Precedente: Proc. E- 4.067/2011.
Proc. E-3.947/2010 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
É vedada aos advogados a divulgação em seu website de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, entre as quais se destaca, por força do disposto no artigo 33 do CED, e artigo 4º, letra "A", do Provimento 94/2000, a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos. Inteligência dos artigos 1º, §3º do EOAB e 28 e 33, IV do CED. Precedente: Processo E-3.712/2008.
Proc. E-3.947/2010 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Proc. E-4.129/2012 - v.u., em 16/08/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO com declaração de voto convergente do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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