Sei que a errada é a A, pois é vedada a vinculação pelo radio e televisão, mas fiquei só com uma pulga sobre a Internet, essa questão é tranquila? o anuncio do escritório na internet não fere a Ética em momento algum? Sei que todo escritório tem site, mas só fiquei com uma pulguinha. rsrsr Minha meta é gabaritar Deonto, assim tudo ficará mais fácil, para quem não tem tempo de estudar esse é o macete. Bjs
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
Em tese, parâmetros para criação de "site", "portal" ou "blog" na Internet, quando destinados a informações e cunho social, devem respeitar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. As informações teóricas de advogados na internet devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste Sodalício, com moderação, discrição e cuidadosa escolha do veículo, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Podem as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação fornecer informações a respeito de eventos, de conferências, outras de conteúdo jurídico e artigos jurídicos que sejam úteis ao interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, contanto que esses assuntos e artigos jurídicos não envolvam de forma alguma casos concretos e nem mencionem nome de clientes (arts. 5º, Parágrafo, Único e 7º do Provimento 94/2000). Não deve o advogado no "site", "portal" ou "blog" na Internet fazer constar o nome de outros profissionais ou profissões para que não haja veiculação da advocacia com essas outras atividades profissionais, vedação esculpida no art. 4º, letra "f" do Provimento 94/2000. PRECEDENTES - E-2.662/02; E-2.724/03, E-3.192/01; E-3.144/01; E-3.201/05, E-3.226/05 E-3.664/08.
Proc. E-4.108/2012(TED/SP) - v.u., em 15/03/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Bastante esclarecedor Roberto!!!
ResponderExcluirRosilene Lima