1. A pena de Censura é aplicada ao profissional que solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.
2. No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, devendo tal responsabilidade ser apurada em ação própria;
3. No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, ainda que não esteja coligado com este para lesar a parte contrária.
4. Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Tribunal de Ética competente.
5. Não é considerada como atenuante, para efeito da aplicação da pena em processo disciplinar, a falta cometida na defesa de prerrogativa profissional.
6. Na aplicação de sanções disciplinares, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, as penas estabelecidas podem ser atenuadas no caso de exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB.
7. A pena de exclusão é aplicável nos casos de violação, a preceito do Código de Ética e Disciplina.
8. A suspensão é aplicável nos casos de reincidência em infração disciplinar.
9. Na aplicação de sanções disciplinares, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, as penas estabelecidas podem ser atenuadas no caso de o advogado já ter sido penalizado na esfera civil e criminal.
10. Constitui infração disciplinar a ser punida com a pena de suspensão angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.
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