sábado, 6 de abril de 2013
dicas de HONORÁRIOS e SOCIEDADES
6 SOCIEDADES DE ADVOGADOS E HONORÁRIOS
6.1 A sociedade de advogados
adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede e o ato
de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados a inscrição suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma
sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional
6.2 Não podem funcionar, as
sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, e a razão social deve ter, obrigatoriamente, o
nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer
o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
6.3 Os advogados
sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo
clientes de interesses opostos e o licenciamento do sócio para exercer
atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado
no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
6.4 Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes
por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer
6.5 São muito importantes as
cláusulas obrigatórias para que a sociedade seja registrada (sempre na OAB!),
estando às mesmas dispostas no art.2º do Provimento 112/06.
6.6 Prescreve em cinco anos a
ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento
do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da
ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia
ou revogação do mandato
6.7 O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
6.8 Os honorários
de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só
acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração,
não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou
previdenciários
6.9 O art. 21 e
seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da
preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de
sucumbência fixados judicialmente (ADIN 1194)
6.10 Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o
qual “é nula qualquer disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do
advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
6.11 Os honorários profissionais convencionados devem
ser fixados com moderação, atendidos os elementos
elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos
atentamente.
6.12 Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens
advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de
honorários da sucumbência.
6.13 É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares
de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for comprovadamente
sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito. O instituto é
conhecido como datio
in solutum.
6.14 O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o
saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil,
exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou
assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
6.15 Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o
advogado renunciar ao patrocínio da
causa, fazendo-se representar por um colega.
6.16 Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o
recebimento de seus honorários contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem
os honorários ajustados através de CONTRATO
ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento
adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
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