Em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o advogado pode ser suspenso preventivamente:
a) somente depois do julgamento de mérito do processo disciplinar, com decisão irrecorrível;
b) pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal, depois de ouvido em sessão especial para a qual deverá ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação;
c) somente pelo Presidente do Conselho Seccional, após aprovação da sanção, por manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente;
d) somente se a infração cometida implicar em pena de exclusão dos quadros da OAB.
letra B, conforme o § 3º do art. 70 da Lei 8.906/94
ResponderExcluirSIMULADA 37º 362 letra B
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