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quinta-feira, 25 de abril de 2013

(infrações e sanções) COMENTÁRIO SOBRE SUSPENSÃO

SUSPENSÃO
O Art. 37 dispõe que a suspensão é aplicável nos casos de cometimento das infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 e ainda no caso de reincidência em infração disciplinar. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos no capítulo que trata do assunto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.



Atenção deve ter o examinado no que diz respeito as EXCEÇÕES, considerando-se exceções os casos em a SUSPENSÃO PODE ULTRAPASSAR DOZE MESES. São consideradas EXCEÇÕES DO PRAZO LIMITE DA SUSPENSÃO:

As hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, (recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele e deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, respectivamente). Nesses casos a suspensão perdura até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.

Também no caso de o advogado incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional(hipótese do inciso XXIV) a suspensão perdurará até que preste novas provas de habilitação.

Em havendo circunstâncias agravantes pode ser aplicado cumulativamente a pena de MULTA juntamente com a suspensão, correspondente ao valor mínimo de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.

Devem ser observadas as circunstâncias atenuantes (art.40) para fixação do tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

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