Proc. E-4.179/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Advogado e cliente devem manter a regra estabelecida no contrato firmado inicialmente no que concerne ao êxito da causa para pagamento de honorários "ad exitum". O risco é no momento da contratação, se adotada a condição, necessariamente deve ser cumprida. O advogado não deve ser prejudicado e, se necessário, tendo legitimidade e título adequado, poderá pleitear os honorários contratados na proporção do trabalho desenvolvido, tempo despendido, o volume e substância dos atos processuais, complexidade da causa, valor e natureza do processo e eventual impossibilidade de patrocinar outras causas e clientes em face do trabalho desenvolvido para o contratante. Os honorários só poderão ser exigidos no final do processo, após trânsito em Julgado da decisão arts 14, 35, § 1º do CED (PRECEDENTES E- 2.716/03 - E-2.995/04 - E-3.471/07 e E-3.682/08).
Proc. E-4.170/2012 - v.u., em 18/10/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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