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sábado, 27 de abril de 2013

REFLEXÕES SOBRE O DESAGRAVO PÚBLICO

Reflexões sobre desagravo público
João Pedro Palmieri
- Conselheiro da OAB SP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e da 3ª Câmara Recursal do Conselho de São Paulo da Ordem

O novo Dicionário Aurélio define como sendo "agravo" a ofensa, a injúria, a afronta e o dano, que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. O artigo 7º, inciso XVII da Lei n. 8.906/94 reza que é direito do advogado "ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela". O artigo 18 do regulamento geral garante que "O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa". O parágrafo 7 º desse cânon define que "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho".

O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes. Da mesma forma em que o vigor dialético, a veemência da defesa e o calor da liça não excluem o acatamento que o advogado deve dispensar ao magistrado ou a quem quer que seja.

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