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segunda-feira, 15 de abril de 2013

EXAME DE ORDEM - DISPENSA - CONCLUSÃO DO CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO ANTERIOR

EMENTA N. 010/2013/PCA. (DOU, S. 1, 21.03.2013, p. 147)
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL. DISPENSA DE EXAME DE ORDEM. INCOMPATIBILIDADE AO TEMPO DO TÉRMINO DO CURSO DE DIREITO. ART. 84, INCISO XI, DA LEI N. 4.215/63 E MANTIDA PELA LEI N. 8.906/94. MILITAR DA ATIVA. INDEFERIMENTO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO QUANDO CESSADA A INCOMPATIBILIDADE. 
1. Consoante jurisprudência desta Primeira Câmara não há direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem se, a época da Conclusão do Curso de Direito e ainda vigente o Estatuto Anterior (Lei 4.215/63), o requerente exercia atividade incompatível com a advocacia. 
2. Assim, a aferição dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser feita quando cessada a incompatibilidade e sob as regras vigentes neste tempo. 
3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 1ª Câmara do CFOAB, por 16 votos (AC, AL, AM, BA, CE, PB, PR, PE, PI, RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO) a 06 (GO, MA, MT, MS, MG e PA), em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 12 de março de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. José Mario Porto Junior, Relator. 

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