SUBSTABELECIMENTO
EAOAB, Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CED, Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
CED, Art. 24, §1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
CED, Art. 24, §2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
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