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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

MANDATO - ASPECTOS LEGAIS IMPORTANTES (PARTE 06)

MANDATO - ASPECTOS LEGAIS IMPORTANTES (PARTE 06)

SOCIEDADES




EAOAB, Art. 15, . Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

EAOAB, Art. 15, §3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

EAOAB, Art. 15, §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

CED, Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

CED, Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.


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