I. Magistrados e membros do Ministério Público aposentados podem exercer a Advocacia, desde que decorridos dois anos do afastamento, como são expressos a respeito o art. 95, parágrafo único, inciso V, e o art. 128, § 6º, da Constituição Federal, que consagraram de forma até mesmo mais branda o entendimento anterior manifestado no sentido de serem três anos o prazo adequado
II. Não se afigura possível, do ponto de vista ético, a utilização por magistrados e membros do Ministério Público de seus títulos funcionais, no exercício profissional da advocacia e nos materiais publicitários a que se refere o Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
III. Fora do exercício profissional da advocacia, o magistrado e o membro do Ministério Público aposentados, que se tornaram advogados, não encontram óbice ético algum na utilização dos títulos alusivos à carreira que seguiram, pois estes, com méritos, lhes pertencem. A manutenção do vínculo com as associações de classe dos magistrados e membros do Ministério Público diz respeito aos estatutos destas mesmas entidades e não configura, por si só, infração ética.
IV. Eventuais abusos devem ser levados aos órgãos de controle, interno ou externo, da Magistratura e do Ministério Público e às Turmas Disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
A conclusão é no sentido de que:
A) mostra-se correta apenas a afirmação do item III;
B) são corretas todas as afirmações;
C) mostram-se corretas as afirmações dos itens I, II e V;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens II, III e IV
SIMULADA 1121 letra D
ResponderExcluirÍTEM I ESTÁ ERRADO - Magistrados e membros do Ministério Público aposentados podem exercer a Advocacia, desde que decorridos três anos do afastamento, como são expressos a respeito o art. 95, parágrafo único, inciso V, e o art. 128, § 6º, da Constituição Federal, que consagraram, de forma até mesmo mais rigorosa, entendimento anterior dos TED´s do país(NO SENTIDO DE DOIS ANOS NO TED/SP, por exemplo)
Proc. E-3.726/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.