quarta-feira, 29 de agosto de 2012
SOBRE AS LISTAS PARA A COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS – O PAPEL DA OAB
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação
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