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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

JULGADOS DE INCOMPATIBILIDADE III

Diretor de escola pública - Impedimento
Ementa PCA/027/2009. Recurso - Inscrição originária - Diretor de escola pública - Incompatibilidade inexistente - Impedimento - Precedentes. Cargo de Diretor de Escola Pública Estadual, cuja atividade acha-se circunscrita ao acompanhamento e avaliação das atividades vinculadas a execução de Plano Pedagógico, não se enquadra na incompatibilidade prevista no inciso III do precitado art. 28 da Lei nº 8.906/94, sendo irrelevante o título de diretor, quando não demonstrada afeição a decisões relevantes sobre os interesses de terceiro. Recurso parcialmente provido, para afastar a incompatibilidade, deferindo a inscrição com o impedimento do art. 20, I, do EOAB, uma vez atendidos os demais requisitos a tanto inerentes


INCOMPATIBILIDADE (NÃO RECONHECIDA)
Ementa PCA/63/2009. Pedido de inscrição definitiva. Perito-Médico do INSS. Não enquadramento na incompatibilidade prevista no inciso III do art. 28 do EAOAB, Deferimento da inscrição do interessado tão somente com a anotação do impedimento do inciso I do art. 30 do EAOAB. Recurso improvido

INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/64/2009. Inscrição. Cancelamento. Exercício de cargo incompatível com a advocacia. Serventuário da Justiça. A incompatibilidade absoluta para o exercício da advocacia decorre do fato de o interessado enquadrar na categoria de funcionário ou servidor da justiça, pouco importando o cargo ou função que, nesta condição, venha a desempenhar. Inteligência dos arts. 84, inc. VIII, da Lei 4.215/63, e art. 28, inc. VI da Lei 8.906/94.

INCOMPATIBILIDADE (NÃO RECONHECIDA)
Ementa PCA/059/2009. Agente de Saneamento. Funcionário da Prefeitura Municipal sem função de direção na administração pública. Poder de polícia não caracterizado. Fiscal que, no máximo, pode impor a penalidade de advertência. Inscrição deferida com os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB.

INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/057/2009. Recurso - Estagiário - Analista do Banco Central - Incompatibilidade - Recurso Provido. Analista do Banco Central exerce função incompatível com a advocacia, por enquadrar-se nas disposições do art. 28, inc. VII, da Lei 8906/94, dada a extensão de suas atribuições. Estende-se ao Estagiário as mesmas vedações à inscrição nos quadros da OAB, conforme precedentes da 1ª Câmara. Recurso acolhido e provido

INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/056/2009. Ao Exercente Do Cargo Público De Vigia, Integrante Da Administração Pública Com Típicas Funções De Atividades De Guarda E Policiamento De Bens Públicos Enseja A Incompatibilidade De Que Trata O Artigio 28, V, Da Lie 8.906/94.

INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/031/2009. O artigo 28, incisos V e VII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de Cargo de Fiscal Municipal de Meio Ambiente, com competência para exercer atribuições inerentes ao poder de polícia da administração pública, como também com poderes para fiscalizar e instaurar processos

INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/032/2009. Recurso. Pedido de Inscrição. Cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. A incompatibilidade prevista no inc. VII do art. 28 do EAOAB decorre da ocupação, em caráter efetivo, do cargo de auditor fiscal, e não desaparece pelo simples fato do seu titular estar temporária ou eventualmente afastado das funções. Indeferimento da Inscrição. Recurso provido.

INCOMPATIBILIDADE (reconhecimento)
Ementa PCA/033/2009. O artigo 28, incisos II e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de cargo de Oficial de Promotoria, por ser membro de Órgão do Ministério Público.

2 comentários:

  1. Estou desde fevereiro de 2010 - portanto ha dez meses - pleiteando a minha inscrição frente a OAB/SP - A Decisão da primeira turma foi Unânime pelo indeferimento do pedido - fundamentada no artigo 28, VII - pois sou Fiscal do Comércio Municipal - hoje (17/12/2010) compareci no tribunal de Ètica da OAB/SP para sustentação oral - referente ao recurso por mim interposto - pois foi negada a minha inscrição - mantiveram a Decisão da 1a Turma - Recurso conhecido porém improvido -
    interessante ressaltar - nesse comentário - que interpus meu recurso baseado em um parecer favorável da própria OAB/SP a um colega lotado na mesma Secretaria que eu e exercente da mesma função como a minha - "não somos iguais perante a lei" artigo 5º da INCONSTITUIÇÃO BRASILEIRA onde a UTOPIA começa pelo seu PREÂMBULO. OBS: PASSEI NO EXAME DE ORDEM EM 2008 - MINHAS NOTAS NA FACULDADE DE DIREITO SEMPRE FORAM BOAS - NUNCA FIQUEI DE DP - porém nesta data 17/12/2010 foi a minha maior decepção da minha vida - 5 anos jogados fora e ainda o tempo de preparação para o Exame de ORDEM - está mais facil passar na OAB/SP DO QUE SER INSCRITO E OBTER A CARTEIRINHA - SE O MEU COLEGA DE TRABALHO PÔDE SER INSCRITO - EU TAMBÉM DEVERIA - TUDO POR ANALOGIA - mas nem sempre as coisas são como a lógica determina - existe imparcialidade nos julgamentos infelizmente. obrigado por permitir que me desabafasse - DEUS VOS ABENÇOE.

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  2. Boa tarde!
    Sou agente de fiscalização e recentemente tentei minha inscrição na OAB/MG, porém fui informada de que a minha função na prefeitura é incompatível, no entanto, apenas fiscalizo e notifico para que o cidadao regularize sua situação, no máximo encaminho as autuações ao juridico, e eles tomam as providencias posteriores. Nesse caso, apenas leram na descriçao do meu cargo a expressao "poder de polícia" e me disseram que se recepcionassem meus documentos eu perderia a taxa paga, já que minha inscrição seria negada.

    Gostaria que, se possível, me ajudasse a compreender melhor o tema para que possa argumentar em um eventual recurso administrativo ou mandado de segurança.
    meu email é salesgobo@gmail.com.

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