O Registro das sociedades de advogados é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do disposto pelo § 1º, do art. 15, do Estatuto da Advocacia. Dentre os requisitos para o registro, o Provimento nº 112 do Conselho Federal, em seu 2º, inciso I, exige a denominação ou razão social da sociedade de advogados. Assim, pertence exclusivamente à OAB a competência para registro e controle das denominações sociais das sociedades de advogados, sendo vedado seu registro em qualquer outro órgão. Inteligência do § 3º, do art. 16, do EOAB. Ademais, uma vez que a razão social das sociedades de advogados deve ser composto, obrigatoriamente, pelo nome do advogado responsável, no mínimo, impossível seu registro no INPI, uma vez que a Lei nº 9.279/96 impede o registro, como marca, do nome civil, nome de família ou patronímico. Por fim, a garantia de originalidade do nome das sociedades de advogados já encontra guarida no art. 7º do Provimento nº 112 do CFOAB, sendo desnecessário que se recorra ao seu registro em outro órgão, que não a OAB.
Proc. E - 4.147/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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