CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 28 de agosto de 2012

SOCIEDADES - julgado recente (jul/2012)


SOCIEDADE DE ADVOGADOS - DENOMINAÇÃO SOCIAL - REGISTRO DE "MARCA NOMINATIVA" NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 15 E DO § 3º DO ART. 16, AMBOS DO EOAB - MARCA NÃO REGISTRÁVEL - ART. 124, XV, DA LEI Nº 9.279/96 - GARANTIA DE ORIGINALIDADE JÁ PREVISTA NO ART. 7º DO PROVIMENTO Nº 112 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
O Registro das sociedades de advogados é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do disposto pelo § 1º, do art. 15, do Estatuto da Advocacia. Dentre os requisitos para o registro, o Provimento nº 112 do Conselho Federal, em seu 2º, inciso I, exige a denominação ou razão social da sociedade de advogados. Assim, pertence exclusivamente à OAB a competência para registro e controle das denominações sociais das sociedades de advogados, sendo vedado seu registro em qualquer outro órgão. Inteligência do § 3º, do art. 16, do EOAB. Ademais, uma vez que a razão social das sociedades de advogados deve ser composto, obrigatoriamente, pelo nome do advogado responsável, no mínimo, impossível seu registro no INPI, uma vez que a Lei nº 9.279/96 impede o registro, como marca, do nome civil, nome de família ou patronímico. Por fim, a garantia de originalidade do nome das sociedades de advogados já encontra guarida no art. 7º do Provimento nº 112 do CFOAB, sendo desnecessário que se recorra ao seu registro em outro órgão, que não a OAB.
 
Proc. E - 4.147/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.