terça-feira, 21 de agosto de 2012
ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
(REPOSTAGEM DE 03/10/11)
(em 04/07/2011)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresenta hoje (04) ao Supremo Tribunal Federal (STF) informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante número 5, que afirma que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". No entendimento da OAB, a partir da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo é tratado no mesmo nível que o processo judicial civil e penal, devendo a presença do advogado ser obrigatória. "Os princípios previstos na Constituição, como o do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além dos princípios implícitos, como o da segurança das relações jurídicas e da boa fé, são aplicados tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos", afirmou o conselheiro federal pelo Paraná Romeu Felipe Bacellar, advogado da OAB no processo.
A OAB ingressou com a petição número 4385 no STF requerendo o cancelamento da súmula no dia 13 de agosto de 2008. Dois dias depois, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, enviou o caso para análise pela Procuradoria Geral da República (PGR), que só se manifestou mais de dois anos depois, tendo apresentado parecer no dia 27 de dezembro de 2010. O Supremo, depois de a petição ter sido reautuada para o número PSV 58, abriu prazo para que os interessados se manifestem no prazo de cinco dias.
A OAB, segundo Romeu Felipe Bacellar, ressalta que não há a menor condição de um leigo, desacompanhado de um profissional da advocacia, lidar com institutos jurídicos complexos como, por exemplo, a questão da prescrição. "Como um leigo pode fazer uma defesa abordando o princípio do juiz natural e manejar tal princípio corretamente? Como um leigo pode saber qual recurso é cabível? E quanto ao princípio do devido processo legal, que não é somente a obediência servil à liturgia que a lei prevê mas o processo adequado ao caso?", questionou o conselheiro Romeu Felipe Bacellar.
Ainda na avaliação da OAB, a Súmula Vinculante 5 do STF fere o direito fundamental à ampla defesa. Para a entidade, a aplicação de qualquer punição a servidores públicos, efetivos ou não, deve ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, que garante o exercício do contraditório. Segundo a Ordem, há ainda decisões do próprio Supremo em sentido diametralmente oposto ao da Súmula 5.
FONTE:
(em 04/07/2011)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresenta hoje (04) ao Supremo Tribunal Federal (STF) informações complementares à proposta de cancelamento da Súmula Vinculante número 5, que afirma que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". No entendimento da OAB, a partir da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo é tratado no mesmo nível que o processo judicial civil e penal, devendo a presença do advogado ser obrigatória. "Os princípios previstos na Constituição, como o do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além dos princípios implícitos, como o da segurança das relações jurídicas e da boa fé, são aplicados tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos", afirmou o conselheiro federal pelo Paraná Romeu Felipe Bacellar, advogado da OAB no processo.
A OAB ingressou com a petição número 4385 no STF requerendo o cancelamento da súmula no dia 13 de agosto de 2008. Dois dias depois, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, enviou o caso para análise pela Procuradoria Geral da República (PGR), que só se manifestou mais de dois anos depois, tendo apresentado parecer no dia 27 de dezembro de 2010. O Supremo, depois de a petição ter sido reautuada para o número PSV 58, abriu prazo para que os interessados se manifestem no prazo de cinco dias.
A OAB, segundo Romeu Felipe Bacellar, ressalta que não há a menor condição de um leigo, desacompanhado de um profissional da advocacia, lidar com institutos jurídicos complexos como, por exemplo, a questão da prescrição. "Como um leigo pode fazer uma defesa abordando o princípio do juiz natural e manejar tal princípio corretamente? Como um leigo pode saber qual recurso é cabível? E quanto ao princípio do devido processo legal, que não é somente a obediência servil à liturgia que a lei prevê mas o processo adequado ao caso?", questionou o conselheiro Romeu Felipe Bacellar.
Ainda na avaliação da OAB, a Súmula Vinculante 5 do STF fere o direito fundamental à ampla defesa. Para a entidade, a aplicação de qualquer punição a servidores públicos, efetivos ou não, deve ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, que garante o exercício do contraditório. Segundo a Ordem, há ainda decisões do próprio Supremo em sentido diametralmente oposto ao da Súmula 5.
FONTE:
Marcadores:
8Exame,
ATIVIDADE,
Direitos,
Notícias Jurídicas,
Revisão45
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.