Com a aceitação da proposta da empresa, ex-cliente ou mesmo cliente do escritório de advocacia, no qual teria prestado serviços, seja como autônomo, seja como empregado, o advogado, em tese, não estaria angariando a clientela da sociedade de advogados pelo simples motivo de que ele não estaria concorrendo deslealmente com o seu ex-empregador, nem dele teria captado ilegalmente o cliente, mas apenas integrado o quadro de seus funcionários, passando a fazer parte de seu departamento jurídico interno, não infringindo preceito ético, vez que não caracterizada a concorrência desleal e a captação indevida de cliente.
Proc. E-4.112/2012 - v.u., em 19/04/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O Advogado que pretenda patrocinar causa contra ex-cliente cujos processos já estão extintos há mais de 02 (dois) anos poderá fazê-lo, não havendo impedimento ético para aceitação da causa. Haverá que respeitar sempre, qualquer que seja o período, o sigilo profissional e os segredos que as pessoas só revelam a outras de estrita confiança, seguras de que esses serão preservados, informações essas que são questões pessoais, de família, de empresa, de Estado, mas todas de interesse restrito, só reveladas aos eleitos, que é preceito de ordem pública. Inteligência dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº. 17/00 deste TED I. Precedentes: E-2652-02; E-2.701/03; E-2.357/01; E-2.726; E-1260/95; E-3.262/05 e E-4042/11.
Proc. E-4.117/2012 - v.u., em 19/04/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
A regra geral é do sigilo tanto para OAB, o advogado representado, bem como as partes e seus patronos, salvo transitado em julgado o procedimento disciplinar. Determinando o Poder Judiciário à Ordem apresentação de cópias ou informações sobre a tramitação do processo disciplinar deve ser o mesmo apresentado juntamente com o pedido de "Segredo de Justiça" ou que ao menos seja certificado nos autos estar o mesmo sob guarda do Ofício, com acesso limitado às partes e seus patronos. Como é direito das partes e seus patronos terem acesso aos autos ainda em tramitação e deles extrair cópias, prevalece o sigilo de não divulgá-las a terceiros, aí incluído o próprio Poder Judiciário. Havendo quebra do sigilo pela parte Representante, a mesma poderá responder no campo do direito positivo pelo dano que causar, considerando que à Ordem descabe punir os não advogados. Entendemos que nesta exclusiva situação o advogado Representado, em sua defesa, poderá juntar peças do procedimento disciplinar para rebater; entretanto deve requerer, igualmente, seja decretado "Segredo de Justiça", ou fiquem sob guarda do Ofício, conforme já dito, todas as peças do procedimento constante dos autos, lembrando que o Estatuto da Advocacia e da OAB é lei federal e alcança a todos e não apenas os advogados, produzindo efeitos "erga omnes". Exegese do artigo 72, § 2º, do Estatuto da OAB, artigo 144, letra d, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB, e precedentes deste Sodalício, processos nºs. E-3.429/2007, E-3.868/2010, entre outros.
Proc. E-4.113/2012 - v.u., em 31/05/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JOÃO LUIZ
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