sexta-feira, 17 de agosto de 2012
INSCRIÇÃO E NECESSIDADE DO EXAME DA OAB
EMENTA PCA/057/2011. INEXIGIBILIDADE DO EXAME DE ORDEM. LEI N 4.215/63. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME. REGRA TRANSITÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA NO ESPAÇO E NO TEMPO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Bacharel que à época da norma anterior preenchia os requisitos autorizadores para sua inscrição, mas não o exerceu por incompatibilidade com o cargo que exercia, deve se submeter ao exame de ordem. (D.O. U, S. 1, 28/06/2011 p. 84)
Ementa 088/2006/PCA. Exame de ordem – Dispensabilidade apenas nos casos específicos no EAOAB, art. 84 e na Resolução nº 02/94, art. 7º. O fato de encontrar-se matriculado em curso jurídico e haja se diplomado, a circunstância não lhe assegura o direito a inscrever-se nos quadros da OAB, salvo, submetendo-se aos critérios e pressupostos da legislação vigente ao tempo. A exigência de Exame de Ordem como critério exclusivo para ingresso nos quadros da OAB, tal como previsto na Lei 8.906/94, não viola direito adquirido de quem sendo estudante de direito na vigência da legislação anterior, não comprova alguma das situações descritas no art. 7º da Resolução nº 02/94 - Recurso conhecido e provido para indeferir a inscrição no quadro de advogados da Seccional somente possível em obediência às normas vigentes.
Ementa 088/2006/PCA. Exame de ordem – Dispensabilidade apenas nos casos específicos no EAOAB, art. 84 e na Resolução nº 02/94, art. 7º. O fato de encontrar-se matriculado em curso jurídico e haja se diplomado, a circunstância não lhe assegura o direito a inscrever-se nos quadros da OAB, salvo, submetendo-se aos critérios e pressupostos da legislação vigente ao tempo. A exigência de Exame de Ordem como critério exclusivo para ingresso nos quadros da OAB, tal como previsto na Lei 8.906/94, não viola direito adquirido de quem sendo estudante de direito na vigência da legislação anterior, não comprova alguma das situações descritas no art. 7º da Resolução nº 02/94 - Recurso conhecido e provido para indeferir a inscrição no quadro de advogados da Seccional somente possível em obediência às normas vigentes.
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