Ementa 088/2006/PCA. Exame de ordem – Dispensabilidade apenas nos casos específicos no EAOAB, art. 84 e na Resolução nº 02/94, art. 7º. O fato de encontrar-se matriculado em curso jurídico e haja se diplomado, a circunstância não lhe assegura o direito a inscrever-se nos quadros da OAB, salvo, submetendo-se aos critérios e pressupostos da legislação vigente ao tempo. A exigência de Exame de Ordem como critério exclusivo para ingresso nos quadros da OAB, tal como previsto na Lei 8.906/94, não viola direito adquirido de quem sendo estudante de direito na vigência da legislação anterior, não comprova alguma das situações descritas no art. 7º da Resolução nº 02/94 - Recurso conhecido e provido para indeferir a inscrição no quadro de advogados da Seccional somente possível em obediência às normas vigentes.

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