sexta-feira, 22 de março de 2013
ATENÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ADVOGADOS EMPREGADOS
Consulta 2009.27.03172-01. Origem: ASBAN - Associação dos Advogados Judiciais do Besc S/A. Assunto: Consulta. Honorários de Sucumbência. Acordos judiciais. Trânsito em julgado. Ilegalidade. Consulente: Gisela Gondin Ramos - Conselheira Federal. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS).
Ementa nº 0177/2009/OEP: CONSULTA FORMULADA PELA ASBAN - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS JUDICIAIS DO BESC S/A - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO ART. 85, IV, DO REGULAMENTO GERAL, AUTORIZANDO DELIBERAÇÕES SOMENTE SOBRE CONSULTAS FORMULADAS EM TESE. O CAPÍTULO V, DA LEI Nº 8.906/94, ESTÁ PLENAMENTE INTEGRADO À CONCEPÇÃO ADOTADA NO SENTIDO QUE VERBAS SUCUMBENCIAIS SÃO DESTINADAS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO LIBERAL OU EMPREGADO, COM AS PECULIARIDADES PRÓPRIAS. NÃO HÁ IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE QUANDO EMPREGADOR E ADVOGADOS EMPREGADOS CONVENCIONAM QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVAM SER PAGOS EM ACORDOS JUDICIAIS MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS EM TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERTENCEM AO ADVOGADO BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PROCESSUAL DO QUAL ADVEIO VANTAGEM PARA O CONSTITUINTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERTENCEM AO ADVOGADO EMPREGADO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.194.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 24.09.09, p. 199)
Ementa nº 0177/2009/OEP: CONSULTA FORMULADA PELA ASBAN - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS JUDICIAIS DO BESC S/A - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO ART. 85, IV, DO REGULAMENTO GERAL, AUTORIZANDO DELIBERAÇÕES SOMENTE SOBRE CONSULTAS FORMULADAS EM TESE. O CAPÍTULO V, DA LEI Nº 8.906/94, ESTÁ PLENAMENTE INTEGRADO À CONCEPÇÃO ADOTADA NO SENTIDO QUE VERBAS SUCUMBENCIAIS SÃO DESTINADAS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO LIBERAL OU EMPREGADO, COM AS PECULIARIDADES PRÓPRIAS. NÃO HÁ IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE QUANDO EMPREGADOR E ADVOGADOS EMPREGADOS CONVENCIONAM QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVAM SER PAGOS EM ACORDOS JUDICIAIS MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS EM TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERTENCEM AO ADVOGADO BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PROCESSUAL DO QUAL ADVEIO VANTAGEM PARA O CONSTITUINTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERTENCEM AO ADVOGADO EMPREGADO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.194.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 24.09.09, p. 199)
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