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quinta-feira, 14 de março de 2013

MUDANÇAS NO PROVIMENTO DO EXAME DE ORDEM (144)


Ainda nem consta do site do Conselho Federal, mas já foi publicado o Provimento que altera a Coordenação Nacional do Exame de Ordem.

PROVIMENTO Nº 150/2013

Revoga o parágrafo único do art. 2º do Provimento n.144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, e acrescenta-lhe o art. 2º-A.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54,V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n.49.0000.2013.001574-8/COP, RESOLVE

Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
Art. 2º… Parágrafo único. (revogado).”
Art. 2º O Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação
:

“Art. 2º-A. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pela Diretoria do Conselho Federal e será composta por:
I – 03 (três) Conselheiros Federais da OAB;
II – 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB;
III – 01 (um) membro da Escola Nacional da Advocacia;
IV – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;
V – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
VI – 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem contará com ao menos 02 (dois) membros por região do País e será presidida por um dos seus membros, por designação da Diretoria do Conselho Federal.”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 2013.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. 





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