A advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes das que patrocinou e, além disso, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendida esta em sentido amplo. Não há impedimento ético quanto à possibilidade do advogado patrocinar causas contra ex-cliente ou ex-empregador, desde que sejam com fundamentos jurídicos diversos das que havia patrocinado a favor dos mesmos. Obedecidos esses limites éticos, não é necessário aguardar qualquer prazo para advogar contra ex-cliente. Precedentes: E-4.098/2012, E-4.020/2011, E-3.982/2011, E-3.866/2010, E-3.918/2010 E E-4.109/2012.
TED/SP - Proc. E-4.187/2012 - v.m., em 22/11/2012, do parecer e ementa do Julgador Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, vencido o Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - com declaração de voto parcialmente divergente do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Se o advogado está sob investigação da Receita Federal, pode a esta informar exclusivamente os valores repassados aos clientes oriundos de processos judiciais, uma vez que referidos valores são públicos, e não estão amparados pelo sigilo. Tanto advogado como o cliente estão obrigados a declarar os rendimentos recebidos em processo judicial, não havendo ofensa ao sigilo profissional. Precedente E-3.838/2009.
TED/SP - Proc. E-4.169/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O advogado não pode patrocinar contra o ex-empregador ações de terceiros que guardem relação com as informações recebidas ou obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. O patrocínio de ações contra ex-empregador deve ser sempre verificado com muita cautela. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. E não há limite temporal para essa restrição. O respeito ao sigilo profissional é eterno e deve perdurar durante toda a vida do advogado. Inteligência dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/00 deste TED I - Precedentes E-2.726; E-1260/95; E-2.357/01; E-3.262/05 e E-4042/11.
TED/SP - Proc. E-4.140/2012 - v.m., em 16/08/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, com declaração de votos dos Drs. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, LUIZ ANTONIO GAMBELLI E FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
O dever de guardar sigilo sobre os fatos que chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo.
TED/SP - Proc. E-4.061/2011 - v.m., em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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