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O BLOG é basicamente alimentado com:
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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 2 de março de 2013

Julgados sobre inscrição/Exame da OAB

EMENTA PCA/057/2011. INEXIGIBILIDADE DO EXAME DE ORDEM. LEI N 4.215/63. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME. REGRA TRANSITÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA NO ESPAÇO E NO TEMPO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Bacharel que à época da norma anterior preenchia os requisitos autorizadores para sua inscrição, mas não o exerceu por incompatibilidade com o cargo que exercia, deve se submeter ao exame de ordem. (D.O. U, S. 1, 28/06/2011 p. 84)

Ementa 088/2006/PCA. Exame de ordem – Dispensabilidade apenas nos casos específicos no EAOAB, art. 84 e na Resolução nº 02/94, art. 7º. O fato de encontrar-se matriculado em curso jurídico e haja se diplomado, a circunstância não lhe assegura o direito a inscrever-se nos quadros da OAB, salvo, submetendo-se aos critérios e pressupostos da legislação vigente ao tempo. A exigência de Exame de Ordem como critério exclusivo para ingresso nos quadros da OAB, tal como previsto na Lei 8.906/94, não viola direito adquirido de quem sendo estudante de direito na vigência da legislação anterior, não comprova alguma das situações descritas no art. 7º da Resolução nº 02/94 - Recurso conhecido e provido para indeferir a inscrição no quadro de advogados da Seccional somente possível em obediência às normas vigentes.




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