CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quinta-feira, 24 de abril de 2008

SIMULADA –TERGIVERSAÇÃO



QUESTÃO 50
O crime de tergiversação está previsto no parágrafo único, do art. 355, do C.P. Tal tipo configura advogar sucessiva ou simultaneamente, no mesmo processo, para partes litigantes opostas. O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, também, contempla tal hipótese, só que de maneira particular. Assinale a alternativa correta.
( ) a) A proibição se configura quando advogados de uma mesma sociedade profissional patrocinam na mesma causa, em juízo, clientes da sociedade com interesses opostos;
( ) b) No art. 34, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, há uma conduta infracional que repete o que dispõe o C.P.;
( ) c) O comando da questão está equivocado;
( ) d) Tal previsão está contida no fato de que advogar na jurisdição voluntária para ambas partes interessadas configura infração disciplinar.

SIMULADA –TERGIVERSAÇÃO



QUESTÃO 50
O crime de tergiversação está previsto no parágrafo único, do art. 355, do C.P. Tal tipo configura advogar sucessiva ou simultaneamente, no mesmo processo, para partes litigantes opostas. O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, também, contempla tal hipótese, só que de maneira particular. Assinale a alternativa correta.
( ) a) A proibição se configura quando advogados de uma mesma sociedade profissional patrocinam na mesma causa, em juízo, clientes da sociedade com interesses opostos;
( ) b) No art. 34, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, há uma conduta infracional que repete o que dispõe o C.P.;
( ) c) O comando da questão está equivocado;
( ) d) Tal previsão está contida no fato de que advogar na jurisdição voluntária para ambas partes interessadas configura infração disciplinar.

SIMULADA – LIDE TEMERÁRIA

QUESTÃO 51
No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa:
a. ( ) não será responsabilizado em qualquer hipótese, pois sua função se limita ao patrocínio dos interesses do constituinte;
b. ( ) será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, devendo tal responsabilidade ser apurada em ação própria;
c. ( ) será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, podendo o juiz apurar tal responsabilidade nos próprios autos;
d. ( ) será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, ainda que não esteja coligado com este para lesar a parte contrária.

SIMULADA – LIDE TEMERÁRIA

QUESTÃO 51
No caso de lide judicial temerária, o advogado que patrocina a causa:
a. ( ) não será responsabilizado em qualquer hipótese, pois sua função se limita ao patrocínio dos interesses do constituinte;
b. ( ) será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, devendo tal responsabilidade ser apurada em ação própria;
c. ( ) será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, podendo o juiz apurar tal responsabilidade nos próprios autos;
d. ( ) será responsabilizado solidariamente com seu constituinte, ainda que não esteja coligado com este para lesar a parte contrária.

sábado, 19 de abril de 2008

Despedida da Turma 1 de sábado





Meus amigos tiveram de esperar por mim... Desculpei-me pelo atraso, cuja culpa é exclusivamente minha, não adiantando reclamar na secretaria do curso... Ao tomar um anti-térmico para tentar diminuir minha febre de 39º por volta de 7:20, voltei a cochilar e saí atrasado de casa. Espero que tenham aceito minhas desculpas.

Queria dizer que, depois de estar com vocês, senti-me muito melhor. Nada como uma boa turma para aumentar o ânimo de qualquer professor!

Queria ainda agradecer o carinho de uma aluna que fez chegar até a minha mesa mais um pacote de lencinhos de papel e depois deu-me 2 comprimidos de neosaldina.
Gestos gentis como esse fazem qualquer gripe ficar com vergonha de existir e ir embora de fininho...

(Ps.: A gentil aluna é Sonia A. Barbosa e o comprimido é Trimedal! Novamente obrigado pelo carinho, Sônia.)

Grande abraço a todos e obrigado pela compreensão do atraso e qualquer outro incidente porventura tenha ocorrido.

Fiquem com Deus e bom final de semana.

Notícia interessante 2

Brasília, 18/04/2008 – “Temos que prosseguir na defesa do cidadão brasileiro, para que ele não seja mais vítima de gananciosos do ensino, de empresários que estão no mercado apenas para praticar o estelionato educacional”. A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao elogiar hoje (18) o anúncio feito pelo Ministério da Educação, de que 22 cursos de Direito brasileiros se comprometeram a oferecer 14.372 vagas de ingresso a menos no próximo processo seletivo. “Diante disso, o MEC reconhece o caos que atingiu os cursos de Direito e a proliferação de vagas decorrente de uma mercantilização perversa do ensino, na qual que o lucro substitui o saber”.

Conferência na OAB/RJ sobre JEC´s

O presidente da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, fará a palestra de abertura, no próximo 28, da I Conferência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. O evento, que será realizado no plenário Evandro Lins e Silva, na sede da entidade, contará com a participação do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Thiago Ribas Filho. A organização da Conferência ficará a cargo do diretor-financeiro da OAB-RJ, Sérgio Fisher, que acumula a função de presidente da Comissão de Juizados Especiais da entidade.

Notícia interessante 2

Brasília, 18/04/2008 – “Temos que prosseguir na defesa do cidadão brasileiro, para que ele não seja mais vítima de gananciosos do ensino, de empresários que estão no mercado apenas para praticar o estelionato educacional”. A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao elogiar hoje (18) o anúncio feito pelo Ministério da Educação, de que 22 cursos de Direito brasileiros se comprometeram a oferecer 14.372 vagas de ingresso a menos no próximo processo seletivo. “Diante disso, o MEC reconhece o caos que atingiu os cursos de Direito e a proliferação de vagas decorrente de uma mercantilização perversa do ensino, na qual que o lucro substitui o saber”.

Conferência na OAB/RJ sobre JEC´s

O presidente da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, fará a palestra de abertura, no próximo 28, da I Conferência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. O evento, que será realizado no plenário Evandro Lins e Silva, na sede da entidade, contará com a participação do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Thiago Ribas Filho. A organização da Conferência ficará a cargo do diretor-financeiro da OAB-RJ, Sérgio Fisher, que acumula a função de presidente da Comissão de Juizados Especiais da entidade.

Notícia interessante

Meu amigo/aluno MARCELO MACHADO mandou-me uma interessante notícia, cuja íntegra encontra-se abaixo:

Advogado deve pagar R$ 50 mil por ofensa a magistrado no RS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou um advogado a indenizar por danos morais, emR$ 50 mil, um magistrado gaúcho. Ele é acusado de proferir ofensas pessoais e profissionais contra o juiz.

Segundo informações do tribunal, o magistrado alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais, com repercussão de forma a lhe atingir a honra.

A sentença, de primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6.000 para compensar os danos morais sofridos pelo juiz. Ela foi reformada pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que aumentou a indenização para R$ 18 mil.

O juiz, inconformado com a decisão de segundo grau, entrou com recurso especial no STJ pedindo que fosse aumentado o valor dos danos morais e que não somente o advogado como também os clientes fossem punidos pelas ofensas.

O advogado sustentou que o acórdão proferido ignorou a imunidade da qual os profissionais gozam em seu exercício, não podendo ser processado, na esfera criminal ou cível, por injúria.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, embasada por antecedentes do STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, das quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e a honra das partes que figuram no processo judicial.

Sobre o recurso interposto pelo magistrado, a ministra relatora sustentou que o cliente apenas atua no exercício regular de direito quando contrata os préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado por imperícia deste, salvo exceções.

Ambas as partes insurgiram contra o valor da compensação dos danos morais que estava fixado em R$ 18 mil. A 3ª Turma do STJ entende que a condição do lesado, a de ser magistrado com função de realizar justiça, constitui fator relevante na determinação da reparação. Levando em consideração essa ponderação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da compensação por danos morais foi elevado para R$ 50 mil.

Quinta-feira, 17 de abril de 2008
Fonte: ultimainstancia.uol.com.br

Notícia interessante

Meu amigo/aluno MARCELO MACHADO mandou-me uma interessante notícia, cuja íntegra encontra-se abaixo:

Advogado deve pagar R$ 50 mil por ofensa a magistrado no RS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou um advogado a indenizar por danos morais, emR$ 50 mil, um magistrado gaúcho. Ele é acusado de proferir ofensas pessoais e profissionais contra o juiz.

Segundo informações do tribunal, o magistrado alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais, com repercussão de forma a lhe atingir a honra.

A sentença, de primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6.000 para compensar os danos morais sofridos pelo juiz. Ela foi reformada pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que aumentou a indenização para R$ 18 mil.

O juiz, inconformado com a decisão de segundo grau, entrou com recurso especial no STJ pedindo que fosse aumentado o valor dos danos morais e que não somente o advogado como também os clientes fossem punidos pelas ofensas.

O advogado sustentou que o acórdão proferido ignorou a imunidade da qual os profissionais gozam em seu exercício, não podendo ser processado, na esfera criminal ou cível, por injúria.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, embasada por antecedentes do STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, das quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e a honra das partes que figuram no processo judicial.

Sobre o recurso interposto pelo magistrado, a ministra relatora sustentou que o cliente apenas atua no exercício regular de direito quando contrata os préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado por imperícia deste, salvo exceções.

Ambas as partes insurgiram contra o valor da compensação dos danos morais que estava fixado em R$ 18 mil. A 3ª Turma do STJ entende que a condição do lesado, a de ser magistrado com função de realizar justiça, constitui fator relevante na determinação da reparação. Levando em consideração essa ponderação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da compensação por danos morais foi elevado para R$ 50 mil.

Quinta-feira, 17 de abril de 2008
Fonte: ultimainstancia.uol.com.br

Aniversário com bolo e mas fotos de sábado

Nem posso culpar o telefone pela qualidade das fotos... talvez a febre alta pela "tremedeira" das fotos de despedida da turma 2... mas seria injusto, pois o "fotógrafo" é que é ruim mesmo...






Elas não podem dar a amiga o presente que tanto quer nesse ano: A aprovação no Exame!

Mas já que esse "presente" depende exclusivamente dela, fizeram então uma bela homenagem com um bolo delicioso.

Grande beijo para todas!

CASA CHEIA! Aula de Exercícios



Nessa quinta-feira o Professor Fraga programou um interessante módulo, onde os Professores escolhiam questões que entendiam “polêmicas” e faziam a análise em conjunto com os alunos.
Escolhi 8 questões, sobre dois assuntos: Desagravo Público e Direitos dos advogados no entendimento do STF.
Muito embora cada professor tivesse apenas 30 minutos, foi muito produtivo.
Acredito que por essas e outras iniciativas o CURSO FRAGA mantém o maior índice de aprovação no Exame da OAB do Rio de Janeiro.

No dia 4 de maio, bem próximo a data do Exame ministrarei um AULÃO DE EXERCÍCIOS, cuja participação é autorizada também aos que não são alunos regulares. Teremos 30 questõestodas elaboradas pela CESPE/Unb. Maiores informações na secretaria do Curso Fraga. Vagas limitadas, abertas a alunos regulares(R$25,00) e não alunos (R$35,00).







CASA CHEIA! Aula de Exercícios



Nessa quinta-feira o Professor Fraga programou um interessante módulo, onde os Professores escolhiam questões que entendiam “polêmicas” e faziam a análise em conjunto com os alunos.
Escolhi 8 questões, sobre dois assuntos: Desagravo Público e Direitos dos advogados no entendimento do STF.
Muito embora cada professor tivesse apenas 30 minutos, foi muito produtivo.
Acredito que por essas e outras iniciativas o CURSO FRAGA mantém o maior índice de aprovação no Exame da OAB do Rio de Janeiro.

No dia 4 de maio, bem próximo a data do Exame ministrarei um AULÃO DE EXERCÍCIOS, cuja participação é autorizada também aos que não são alunos regulares. Teremos 30 questõestodas elaboradas pela CESPE/Unb. Maiores informações na secretaria do Curso Fraga. Vagas limitadas, abertas a alunos regulares(R$25,00) e não alunos (R$35,00).







Cobrança Indevida



Essa bela aluna de lindos olhos fez-me uma cobrança que considero indevida. Requereu-me que postasse a FOTOS DA TURMA DE SÁBADO, cuja ocorrência, salvo engano, foi no dia 29 de março do corrente.

Talvez não tenha encontrado pelo fato de, sendo em março, ainda tê-la postado naquele mês.

Assim, para ver outras questões simuladas, fotos de turmas e dicas deve-se clicar em qualquer outro mês que não seja o corrente, e aparecerá a lista de postagens.

Caso esteja realmente em débito com essa turma, favor ratificar o pedido da aluna e indicar a data da aula no campo COMENTÁRIOS.

Abraços

terça-feira, 15 de abril de 2008

SIMULADA 149 – Infrações (MG)

Marque a opção INCORRETA:

A) as sanções disciplinares devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
B) a pena de censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
C) a pena de exclusão somente é imposta nos casos de aplicação, por três vezes, de suspensão.
D) fica impedido de exercer o mandato profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.



















SIMULADA 149 – Infrações (MG)

Marque a opção INCORRETA:

A) as sanções disciplinares devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
B) a pena de censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
C) a pena de exclusão somente é imposta nos casos de aplicação, por três vezes, de suspensão.
D) fica impedido de exercer o mandato profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Atendendo os pedidos de Juliana

Juliana (a Ju!) é a mais assídua de todos os "comentaristas" (os gentis alunos que postam comentários) no BLOG.

Assim, pedido dela é quase ORDEM.

Grande beijo Ju, espero que acerte as questões e sinta-se mais segura quanto ao tema INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES.

Abraços.

Atendendo os pedidos de Juliana

Juliana (a Ju!) é a mais assídua de todos os "comentaristas" (os gentis alunos que postam comentários) no BLOG.

Assim, pedido dela é quase ORDEM.

Grande beijo Ju, espero que acerte as questões e sinta-se mais segura quanto ao tema INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES.

Abraços.

SIMULADA 151 – Infrações (MG)

Sobre as punições aplicáveis ao advogado é CORRETO afirmar que

(A) a pena de exclusão pode ser aplicada ao advogado que já tenha sido punido por duas vezes com pena de suspensão.
(B) as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.
(C) não é considerada como atenuante, para efeito da aplicação da pena em processo disciplinar, a falta cometida na defesa de prerrogativa profissional.
(D) a pena de multa jamais pode ser aplicada cumulativamente com a de censura ou suspensão.