CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 12 de setembro de 2009

Dicas para o exame

Tirei algumas dicas que acho mais importantes dentre as 200 que indica JOSÉ CARLOS DUTRA DO CARMO em sua página www.minhahistoria.net. Para acessar o teor de todas as dicas que o baiano, servidor aposentado Justiça do Trabalho, professor de Matemática e Escritor dá basta clicar aqui.

4ª. ÁGUA.
É importante manter-se hidratado.
Beba muita água (oito copos por dia, em média).
O leite e os sucos naturais de frutas, além de serem boas fontes de água, fornecem outras substâncias nutritivas essenciais ao organismo.
A água ajuda na digestão, no funcionamento dos rins e intestinos, além de regular a temperatura do corpo. Repõe a perda de líquidos aumentada com o calor e o estresse.
24ª. BEBIDAS ENERGÉTICAS.
Muitos candidatos, na busca de garantir mais tempo para os estudos, tomam bebidas energéticas, muito usadas hoje em dia. O uso freqüente desses produtos pode levar à dependência e até a problemas cardíacos – como a taquicardia, por exemplo – além de gerar efeito depressivo. Muitas dessas bebidas energéticas contêm alta dosagem de cafeína e, algumas, até álcool. Outras misturas, como coca-cola com café e pó de guaraná com acerola prejudicam o sono e afetam a memória e a capacidade de concentração. Portanto, não entre nessa onda!

5ª. ALIMENTAÇÃO.
As proteínas, vitaminas e sais minerais são muito importantes.
As frituras são desaconselhadas, pois causam transtornos gastrointestinais.
Cereais, pães integrais e queijos irão deixá-lo bem mais disposto para estudar.
Ingira líquido à vontade, como água ou suco natural, mas nada de refrigerantes.
Feijoada, nem pensar, porque causa sonolência, deixando o raciocínio mais lento.
A alimentação balanceada é fundamental para um melhor desempenho das funções mentais.
Deixe o chiclete o mais rapidamente possível. Ele fabrica ácido clorídrico e provoca sensação de fome.
Os carboidratos são a principal fonte de energia do organismo e são encontrados no arroz, na batata, massas e pães.
Fazer pelo menos cinco refeições diárias, sem exagerar na quantidade, é o segredo (café da manhã, lanche, almoço, lanche da tarde e jantar).
No dia da prova, coma alimentos suaves e leves, como frutas, sucos e vitaminas. Evite comidas gordurosas, de difícil digestão, doces, chocolates, refrigerantes e balas, que causam desconforto gástrico.


10ª. ANTES DA PROVA.
Alivie a tensão, fazendo algo de que gosta e o deixa relaxado.
Assista a um filme, escute música, faça uma caminhada, etc.



7ª. AMIGOS.
Cultive amigos.
Estabelecer relações sociais é necessário para alegrar a vida.
Um ombro amigo vale para dividir prazeres e tristezas e para compartilhar momentos especiais.
3ª. AFETIVIDADE.
O estudante não pode tirar férias de sua condição humana. As relações afetivas dão ao candidato o equilíbrio emocional necessário para enfrentar a rotina de estudos.



9ª. ANSIEDADE.
Não carregue sobre os ombros as expectativas de seus pais. Já bastam as suas!
O diálogo é a melhor saída para controlar a ansiedade de ser aprovado no vestibular.
A ansiedade e o medo são considerados reações normais em situações aflitivas, como provas.
A adrenalina produzida pela ansiedade pode ajudar no processo competitivo, gerando iniciativa e garra para lutar.
Aprender a ter controle sobre a situação em vez de entrar em pânico é a chave para um melhor aproveitamento da adrenalina.

17ª. AUTOCONFIANÇA. e 18ª. AUTOCONTROLE.
Acredite em si mesmo!
A autoconfiança é um fator importante, que começa a partir da aplicação diária e intermitente aos estudos. Se não passar no primeiro exameem que se inscreveu, não desanime. Afinal, a dificuldade é grande.
Busque incessantemente o autocontrole, para evitar a ansiedade da véspera e o famoso branco.
Evite conversas sobre os assuntos da prova com os colegas, para não absorver o nervosismo alheio.

20ª. AUTO-ESTIMA.
Você vale muito mais do que pensa.
Acredite na sua capacidade, estude o máximo que puder e tenha muita garra e determinação.
Esqueça aquela sensação do tipo "sou um fracassado" e a substitua por "sou um ser humano digno de receber amor, carinho e atenção. Posso realizar todos os meus sonhos porque sou capaz!"
Vale a pena enfrentar tudo com alegria e descontração porque o sistema funciona e costuma ser honesto, privilegiando apenas aqueles que estudam muito e desenvolvem sua mente. A diferença de nota entre o primeiro lugar e o primeiro reprovado, em geral, é muito pequena.

22ª. BANHEIRO e 23ª. BANHO.
Antes de entrar para uma prova, jamais se esqueça de fazer suas necessidades fisiológicas.
Deixe seu cérebro cuidar apenas das questões que o vestibular lhe trouxer.
Tomar um banho morno antes da prova, finalizando com uma ducha fria pode ajudar muito. Mas é preciso não absorver o choque térmico. Grite bem alto quando o corpo receber água fria. Solte seus bichos.


sexta-feira, 11 de setembro de 2009

GABARITO PRÉVIO LOGO APÓS O EXAME

podem contar com o gabarito prévio para este domingo logo após obter a prova de algum caridoso examinado.

Acredito que antes das 20:00 já esteja postando a correção prévia das questões de deontologia jurídica e identificando as que podem ser objeto de anulação.

Aguardo vocês.

Carta de Teresina (COLÉGIO DE PRESIDENTES)

Teresina (PI), 11/09/2009 - "O restabelecimento da credibilidade do Senado, cujo nível de degradação atingiu patamares inaceitáveis, como condição necessária para o fortalecimento do Estado de Direito". A recomendação foi feita hoje (11) pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na Carta de Teresina. Os 27 dirigentes da OAB nos Estados estiveram reunidos na capital piauiense para debater questões de interesse da advocacia e da sociedade civil.

Recomendações quanto à criação de um cadastro nacional sobre o Exame de Ordem e a defesa da observância de critérios técnicos para a instalação das 270 novas Varas Federais recém sancionadas também foram feitas durante o Colégio de Presidentes da entidade.

A seguir a íntegra da Carta da Teresina:

"O COLEGIO DE PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, reunido em Teresina, Estado do Piauí, nos dias 10 e 11 de setembro de 2009, após ampla discussão de assuntos relacionados a advocacia e também de interesse da sociedade brasileira, torna público suas deliberações:

1-Buscar a revogação da Resolução n. 55 do Conselho da Justiça Federal na parte em que restringe ao advogado o exercício, em sua plenitude, das atividades profissionais, quando o impede de receber valores de requisitórios ou mesmo depósitos judiciais, embora devidamente habilitado e com poderes específicos outorgados através de mandato.

2-Exigir a observância dos critérios técnicos quando da instalação das novas Varas Federais aprovadas pelo Congresso Nacional, respeitando o Índice de Carência de Varas da Justiça Federal (ICVJF), sem qualquer interferência política, nos termos da Lei n. 12.011/2009

3-Recomendar a criação de um Cadastro Nacional do Exame de Ordem unificado.

4-Enaltecer a importância do Plano de Previdência Privada - OAB-Prev para a advocacia brasileira como instrumento de proteção social ao advogado e seus familiares.

5-Ressaltar a necessidade do restabelecimento da credibilidade do Senado, cujo nível de degradação atingiu patamares inaceitáveis, como condição necessária para o fortalecimento do Estado de Direito.

6-Instar os dirigentes dos órgãos da OAB a fixarem diretrizes de adaptação de seus prédios e equipamentos visando à acessibilidade, como ação de cumprimento de preceito Constitucional e como reconhecimento de que a igualdade só se alcança através de ações concretas.

Teresina, Piauí, 11 de setembro de 2009.

FONTE: site do Conselho Federal

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – CONFERÊNCIA

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Quest. 71 OAB ESPECIAL

AGOSTO 2000 OAB DF
4. Qual o órgão consultivo máximo do Conselho Federal da OAB?

a) Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais.
b) Colégio de Presidentes das Subseções.
c) As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal.
d) A Conferência Nacional dos Advogados.

REGULAMENTO GERAL DO EAOAB - CONFERÊNCIA NACIONAL

Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.
§ 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
Art. 147. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados.
§ 1º O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora em comissões específicas, definindo suas composições e atribuições.
§ 2º Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento interno da Conferência.
Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão Organizadora é representada pelo Presidente, com poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.
Art. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes.
§ 1º As sessões são dirigidas por um Presidente e um Relator, escolhidos pela Comissão Organizadora.
§ 2º Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis, os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões pelos participantes.
§ 3º É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos participantes.

Quest. 75 OAB ESPECIAL

DEZEMBRO 2000 OAB DF
1. Relativamente à Conferência Nacional dos Advogados, promovida pelo Conselho Federal da OAB, qual a afirmativa correta, dentre as abaixo arroladas?

a) A Conferência Nacional dos Advogados é realizada bienalmente, no primeiro ano do mandato.
b) A Conferência Nacional dos Advogados é realizada bienalmente, no segundo ano do mandato.
c) A Conferência Nacional dos Advogados é realizada trienalmente, no primeiro ano do mandato.
d) A Conferência Nacional dos Advogados é realizada trienalmente, no segundo ano do mandato.

Quest. 74 OAB ESPECIAL

OABDF MAR 2003
02) A Conferência Nacional dos Advogados é o órgão consultivo máximo do Conselho Federal. Quando a Conferência se realiza tem por objetivo o estudo e o debate de que? Assinale a alternativa errada.
( ) a) O congraçamento dos advogados.
( ) b) As finalidades da OAB.
( ) c) As alternativas “a” e “b” estão certas.
( ) d) As alternativas “a”, “b” e “c” estão erradas.

TURMA DE EXERCÍCIOS - NOITE - CURSO FRAGA

Quest. 73 OAB ESPECIAL

OABDF DEZ 2003
01. A exemplo de outras Instituições, a OAB também eternizou o nome de Rui Barbosa, um de seus baluartes, emprestando seu nome a uma Medalha conferida pelo Conselho Federal. Indaga-se: quantas vezes essa medalha pode ser conferida no prazo do mandato do Conselho?
( ) a) uma;
( ) b) duas;
( ) c) três;
( ) d) quatro.

Quest. 72 OAB ESPECIAL

OABDF AGO 2004
4. A inspiração democrática que ilumina o funcionamento da OAB é expressa em um fato, entre outros, da maior relevância. Os estudantes dos cursos de Direito, mesmo sem serem inscritos como estagiários, tem permissão de participar como membro ouvinte e se manifestar através de um porta-voz em uma determinada sessão da OAB. Assinale qual a alternativa que contempla na reunião de qual Órgão há essa possibilidade.
a) Conferência Nacional dos Advogados;
b) Colégios de Presidentes;
c) Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;
d) Comissão de Exame de Ordem.

Quest. 77 OAB ESPECIAL

OABDF MAR 2003
01) Olavo Bilac, um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras, foi eternizado por seus pares com o título de: “O príncipe dos poetas”. Entretanto o Brasil é um país onde não se cultua a memória de seus ídolos. Por essa razão, a exemplo da ABL, a OAB no sentido de homenagear um de seus baluartes jurídicos, emprestou o nome de um grande advogado para denominar uma medalha. Essa é a comenda máxima conferida às grandes personalidades da advocacia brasileira. Qual o advogado dá nome a essa medalha. Assinale a alternativa certa.
( ) a) Sobral Pinto.
( ) b) Pontes de Miranda.
( ) c) Evandro Lins e Silva.
( ) d) NDA .

CAIXA DE ASSISTÊNCIA NO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB

Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto e Tesoureiro.
Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga.
Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para seguinte destinação: (NR)26
I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal; (NR)27
II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural; (NR)28
III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal. (NR)29
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.
§ 1º Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira, indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta corrente específica deste, do Fundo Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 2º O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal.
§ 4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se faça necessária.
§ 5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal.
Art. 57. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades, incluídas as atualizações monetárias eventuais, recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos no art. 56 do Regulamento Geral. (
§ 1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa Assistência, desde que previamente pactuadas.
§ 2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas.
§ 2º O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento e contas.
§ 3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.
Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano, permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados.
§ 1º O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. (NR)33
§ 2º Aprovado o orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações orçamentárias, encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês subseqüente, para os fins regulamentares.
§ 3º O Conselho Seccional recém empossado deverá promover, se necessário, preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês de março do ano em curso. (
§ 4º A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício seguinte, até a última sessão do ano.
§ 5º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções. Art. 90. Compete à Terceira Câmara: IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções; Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções

Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas composições.

Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.

Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional.

CAPÍTULO VI - DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 121. As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional.
Art. 122. O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua estrutura organizacional.
§ 1º A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua Diretoria.
§ 2º O plano de empregos e salários do pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Conselho Seccional.
Art. 123. A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à:
I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB;
II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição;
III – disponibilidade de recursos da Caixa.
Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais.
Art. 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, segundo dispuser seu estatuto.
Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades.
Art. 126. A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a voz nas sessões, em matéria a elas pertinente.
Art. 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos os Conselhos Seccionais.

Art. 153. Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do Estatuto serão a ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Regulamento Geral.

67 OAB ESPECIAL - CAIXA

OABDF MAR 1999
2- No âmbito da OAB, as Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais quando estes contarem:

( ) a) com mais de 15 inscritos;
( ) b) com mais de 100 inscritos;
( ) c) com mais de 500 inscritos;
( ) d) com mais de 1500 inscritos.

70 OAB ESPECIAL - CAIXA

OABDF DEZ 2005
2 Sobre as Caixas de Assistência dos Advogados é CORRETO afirmar:

a) A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo o seu Coordenador direito a voz nas sessões, em matéria a elas pertinentes;
b) As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) O estatuto da OAB é quem define as atividades da Diretoria e a estrutura organizacional das Caixas de Assistência dos Advogados;
d) Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Federal, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

69 OAB ESPECIAL - CAIXA

OABDF AGO 1999
6- As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas pelos Conselhos Seccionais quando estes constarem com quantos inscritos?

( ) a) com mais de 15 inscritos;
( ) b) com mais de 60 inscritos;
( ) c) com mais de 100 inscritos;
( ) d) com mais de 1.500 inscritos.

68 OAB ESPECIAL - CAIXA

OABDF DEZ 2003
7. A seguridade é um anseio de qualquer classe social. O estatuto da OAB contempla uma entidade para prestar essa assistência aos seus inscritos. Essa entidade é a Caixa de Assistência dos Advogados. Nesse âmbito qual é a competência da Seccional sobre a Caixa de Assistência dos Advogados?
( ) a) Não há competência nenhuma;
( ) b) A competência é meramente deliberativa sobre suas contas;
( ) c) Direção e gestão;
( ) d) Além de deliberativa sobre o balanço e as contas pode também intervir.

DOMINGÃO DE EXERCÍCIOS – NITERÓI – CURSO FRAGA

acessando o gabarito

Os blogueiros novos talvez não saibam mas para acessar o gabarito basta clicar no campo COMENTÁRIOS, abaixo da postagem.

Porém, só posto o gabarito quando houver, ao menos, um comentário de algum blogueiro com a alternativa que entende ser a correta.

ANJO, MARCINHA e BETA

Não costumo responder dúvidas pelo BLOG mas existem blogueiros que estão SEMPRE no BLOG e, por isso, têm tratamento especial.
Cada vez que erram uma das questões faço questão de explicar porque erraram.
Não fiquem com ciúmes, ok.
O Anjo (que está on line agora), Marcinha e a Roberta são três desses queridos blogueiros.

Abraços

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Quest. 51 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF AGO 2006
4. Assinale a alternativa CORRETA.
“Apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais”, compete à(o):
a) órgão Especial do Conselho Federal;
b) primeira Câmara do Conselho Federal;
c) segunda Câmara do Conselho Federal;
d) terceira Câmara do Conselho federal.

Quest. 53 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF MAR 2006
7. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos: Conselho Pleno; Órgão Especial do Conselho Pleno; Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; Diretoria e Presidente. Sobre a competência desses órgãos é CORRETO afirmar:
a) compete ao Conselho Pleno deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos da OAB;
b) compete ao Órgão Especial do Conselho Pleno deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
c) compete à Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
d) compete à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB decidir os recursos sobre incompatibilidades e impedimentos com o exercício da advocacia.

Quest. 54 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF DEZ 2006
6. Sobre o Órgão Especial do Conselho Federal, é CORRETO afirmar que:
a) é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões dos Presidentes das Câmaras (1ª., 2ª., e 3ª.);
b) é competente para deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões do Presidente e da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
c) é competente para suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
d) é competente para expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Quest. 55 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF AGO 1999
3- Quem preside, no âmbito do Conselho Federal da OAB, a 1ª e a 2ª Câmara?

( ) a) O Vice-Presidente e o Tesoureiro da Entidade, respectivamente;
( ) b) O Secretário-Geral Adjunto e o Secretário-Geral da Entidade, respectivamente;
( ) c) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Entidade, respectivamente;
( ) d) O Secretário-Geral e o Tesoureiro da Entidade, respectivamente.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (Niterói)

Quest. 56 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF MAR 1999
7- No âmbito da OAB, de que Órgão é a competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários?

a)do Conselho Federal;
b)dos Conselhos Seccionais;
c)das Subseções;
d)das Caixas de Assistência dos Advogados.

Quest. 57 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

AGOSTO 2000 OAB DF
9. Quem preside, no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, respectivamente, a 2 ª Câmara, a 1 º Câmara, o Órgão Especial do
Conselho Pleno e a 3ª Câmara?

a) Tesoureiro, o Secretário-Geral Adjunto, o Presidente e o Secretário-Geral da Entidade.
b) Secretário-Geral, o Tesoureiro, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral Adjunto da Entidade.
c) Secretário-Geral Adjunto, o Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Tesoureiro da Entidade.
d) Secretário-Geral, o Vice-Presidente, o Presidente e o Tesoureiro da Entidade.




Lembrando dos amigos/alunos do INTENSIVÃO

Quest. 58 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

MARÇO 2000 OAB DF
4. Na âmbito do Conselho Federal da OAB, quem preside, respectivamente, a 1ª Câmara, o Órgão Especial do Conselho Pleno e a 2ª Câmara?

a) Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.
b) Tesoureiro, o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.
c) Secretário-Geral Adjunto, o Vice-Presidente e o Tesoureiro do Conselho Federal da OAB.
d) Vice-Presidente, o Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.

Quest. 59 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

MARÇO 2000 OAB DF
4. Na âmbito do Conselho Federal da OAB, quem preside, respectivamente, a 1ª Câmara, o Órgão Especial do Conselho Pleno e a 2ª Câmara?

a) Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.
b) Tesoureiro, o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.
c) Secretário-Geral Adjunto, o Vice-Presidente e o Tesoureiro do Conselho Federal da OAB.
d) Vice-Presidente, o Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.

CONSELHO FEDERAL NO EAOAB

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

Quest. 42 OAB Conselho Federal (1)

OABDF AGO 1999
4- Dentre os que compõem o Conselho Federal da OAB, estão os Conselheiros Federais integrantes das Delegações de cada Unidade Federativa, os quais representam todos os Conselhos Seccionais. Pergunta-se: quantos Conselheiros Federais integram cada Delegação?

( ) a) três (3);
( ) b) quatro (4);
( ) c) cinco (5);
( ) d) oito (8).

Quest. 43 OAB Conselho Federal (1)

AGOSTO 2000 OAB DF
7. Quem, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil possui competência legal para alterar o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB?

a) Conselho Federal.
b) Colégio de Presidentes de Seccionais, desde que a alteração seja aprovada por, no mínimo, dois terços dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião.
c) Colégio de Presidentes de Seccionais, desde que a alteração seja aprovada, no mínimo, por maioria simples dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião.
d) A Conferência Nacional dos Advogados.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (noite)

Quest. 44 OAB Conselho Federal (1)

OABDF AGO 2005
7 Assinale a alternativa cujo enunciado está ERRADO:

a) Compete ao Conselho Federal da OAB fixar e cobrar, dos seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas;
b) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspende-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação;
c) Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
d) Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

Quest. 45 OAB Conselho Federal (1)

MARÇO 2000 OAB DF
2. A competência para alterar o Regulamento Geral e para realizar o Exame de Ordem é:

a) Em ambos os casos, do Conselho Federal.
b) Em ambos os casos, do Conselho Seccional.
c) Do Conselho Seccional e do Conselho Federal, respectivamente.
d) Do Conselho Federal e do Conselho Seccional, respectivamente.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (tarde)

Quest. 46 OAB Conselho Federal (1)

DEZEMBRO 2000 OAB DF
3. A quem compete alterar o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina?

a) Ao Conselho Seccional;
b) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por dois terços dos Presidentes de Seccionais perante à reunião;
c) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por maioria simples dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião;
d) Ao Conselho Federal.

Quest. 47 OAB Conselho Federal (1)

OABDF AGO 2002
06. Assinale a alternativa certa.

a) É competência do Conselho Federal eleger as listas constitucionalmente previstas para preenchimento dos cargos no TJDF.
b) É vedada a inclusão na lista para preenchimento de cargo nos Tribunais Judiciários de ex-membro do Conselho respectivo.
c) É competência do Conselho Federal eleger as listas constitucionalmente previstas para preenchimento dos cargos no TST.
d) Todas as alternativas estão certas.

Quest. 48 OAB Conselho Federal (1)

OABDF DEZ 2006
5. Sobre o Conselho Federal da OAB, é CORRETO afirmar que:
a) é competente para criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
b) é competente para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais;
c) é competente para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessário;
d) é competente para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários.

OABDF DEZ 2006
5. Sobre o Conselho Federal da OAB, é CORRETO afirmar que:
a) é competente para criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
b) é competente para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais;
c) é competente para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessário;
d) é competente para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários.

CUIDADO COM OS TUMULTUADORES...

A redação do art.56 é exatamente a que forneço logo abaixo, vez que definida pela Resolução nº02 de outubro de 2007. A postagem chama-se ATENÇÃO PARA AS DEDUÇÕES.

Não é erro de digitação.Ao comparar com as que possuem em edições impressas de normas, acreditem nesta.



Embora o exame não seja um concurso(ou seja, vc não DISPUTA VAGA!), parece-me que existe dentre os nossos blogueiros um que deseja TUMULTUAR a cabeça com informações inadequadas faltando poucas horas para o exame.

No campo comentários da postagem atenção para as deduções, logo abaixo, existe um outro percentual apresentado por um anônimo. Não acreditem nele, ok.
(não retiro postagens, mesmo não sendo do meu agrado)

ATENÇÃO PARA AS DEDUÇÕES

Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para seguinte destinação:
I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal;
II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal.
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Niterói - noite

Quest. 49 OAB - NOVA

OABDF AGO 2004 (ALTERADA POR MORGADO FACE ÀS MODIFICAÇÕES DE 2007)
2. Ainda sobre o tema anuidades, assinale a alternativa que contemple o percentual que cabe a cada Conselho Seccional destinado às despesas administrativas e sua manutenção, sobre as receitas brutas mensais das anuidades, serviços e multas recebidas por ele após as deduções regularmente obrigatórias.
a) 100%;
b) 45%;
c) 5%;
d) 15%.

Quest. 50 OAB - NOVA

OABDF AGO 2004 (ALTERADA POR MORGADO FACE ÀS MODIFICAÇÕES DE 2007)
OABDF AGO 2005
6 As receitas brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços da OAB são deduzidas em SESSENTA por cento (60%) para a seguinte destinação:

a) Dez por cento (10%) para o Conselho Federal; três por cento (3%) para o Fundo Cultural; dois por cento (2%) para a FIDA e quarente e cinco por cento (45%) para despesas administrativas e manutenção da seccional;
b) Dez por cento (10%) para o Conselho Federal; quinze por cento (15%) para o Fundo Cultural e vinte por cento (20%) para as despesas administrativas e manutenção da seccional;
c) Quinze por cento (15%) para o Fundo Cultural; dez por cento (10%) para o Conselho Federal e vinte por cento (20%) para as despesas administrativas e manutenção da seccional;
d) Dez por cento (10%) para o Fundo Cultural; vinte e cinco por cento (25%) para o Conselho Federal e vinte por cento (20%) para as despesas administrativas e manutenção da seccional.

ELEIÇÕES NO CONSELHO FEDERAL

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:86
I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2005, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1)
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2005, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
§ 1º O requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente da entidade:
I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
II - até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.
§ 2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal.
§ 3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais irregularidades sanáveis.
§ 4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.
§ 5º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.
§ 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. (NR)87

REGULAMENTO GERAL DO EAOAB
Art. 137. A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 do Estatuto.

Art. 137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais.
§ 1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais. § 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário. § 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas. § 4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o Presidente. § 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas entre todos os membros presentes. § 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho Federal, especificamente designados pela Diretoria. § 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de cada uma das Unidades federadas, observada a ordem alfabética, devendo ser depositadas em urna colocada na parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor deverá assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral. § 8º Imediatamente após a votação, será feita a apuração dos votos por comissão de três membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor da mesma Unidade federada dos integrantes das chapas. § 9º Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado, presente metade mais um dos eleitores. § 10. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria indicada no § 9º, haverá outra votação, na qual concorrerão as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que a maioria seja atingida.§ 11. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo colégio eleitoral. (NR)88

Art. 137-B. Os membros do colegiado tomarão posse para o exercício do mandato trienal de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário, presidida pelo Presidente do Conselho Federal, após prestarem o respectivo compromisso. (NR)89

Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral. (NR)90

VAMOS FALAR DE ELEIÇÕES?

DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: (NR)78
I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III – modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV – prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI – locais de votação; VII – referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
§ 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas. (NR)79
§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados. (NR)80
§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente.

Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
§ 1º A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.
§ 2º No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 3º A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas subseções.
§ 4º As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral.
§ 5º A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.

Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo

Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.
§ 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:81
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.

§ 2º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.
§ 3º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito.
§ 4º A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do
§ 5º A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
§ 6º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído.
§ 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições.

Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente, através de urnas eletrônicas, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.
§ 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas 1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:.
I - denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;
II - Diretoria do Conselho Seccional;
III - Conselheiros Seccionais;
IV - Conselheiros Federais; V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
VI - Suplentes.
§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.
§ 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.
§ 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria. (NR)82

Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:
I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos;
II - propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados;
III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide;
IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;
V - pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto; VI - utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.
§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos.
§ 2º É vedada:
I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral;
II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:
a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, exceto no caso de reposição;
b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.
§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias.
§ 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais.
§ 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.
§ 9º A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes.
§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar em complemento.
§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral. (NR)83

Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá assinalar o quadrículo correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. (NR)85
§ 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
§ 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal. § 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.
§ 6º Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral. (NR)86

Art. 135. Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.
§ 1º As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.
§ 2º As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não prejudicam a contagem de cada urna.
§ 3º As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.

Art. 136. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.
§ 2º A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.

REG.GERAL DO EAOAB - SOBRE O CONSELHO SECCIONAL

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR)
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte e quatro) membros;
II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 60 membros.
§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.
§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas composições.
§ 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados.
Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato.
§ 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. (NR)20
§ 2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.
Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.
§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
§ 3º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 4º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 5º A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.
Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.
§ 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia.
§ 2º No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.21
§ 3º Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno.
Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao Presidente do órgão colegiado competente.
Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso.
Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.
Art. 112. O Exame de Ordem é organizado pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional, na forma do Provimento e das Resoluções do Conselho Federal, segundo padrão nacional uniforme de qualidade, critérios e programas.22
§ 1º Cabe à Comissão fixar o calendário anual do Exame.
§ 2º O recurso contra decisão da Comissão ao Conselho Seccional observa os critérios previstos no Provimento do Conselho Federal e no regulamento do Conselho Seccional.
Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional.
Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.23
§ 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66 do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional eleger o substituto.

Quest. 25 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF DEZ 2005
9 Sobre os Conselhos Seccionais da OAB é CORRETO afirmar:

a) O Conselho Seccional pode intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
b) Cabe ao Conselho Federal, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de Conselheiros Seccionais, mediante resolução;
c) Nas sessões do Conselho Seccional, o presidente do Instituto dos Advogados é membro honorário com direito a voz e a voto em todas as matérias discutidas no colegiado, exceto sobre as contas da Seccional;
d) Uma das competências do Conselho Seccional participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual.



Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (manhã)

Quest. 27 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF MAR 2002
6. A quem cabe fixar o calendário anual do Exame de Ordem?

( ) a) Ao Conselho Federal.
( ) b) Á Comissão de Estágio e Exame de Ordem da respectiva Seccional.
( ) c) À Diretoria do Conselho Seccional.
( ) d) Todas as alternativas estão corretas.

Quest. 26 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Quest. 26 OAB ESPECIAL Conselho Seccional
AGOSTO 2000 OAB DF
8. A quem compete, privativamente, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados?

a) Ao Conselho Federal
b) Ao Conselho Seccional.
c) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por dois terços dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião.
d) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por maioria simples dos

Quest. 28 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF MAR 2002
8. A Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de uma determinada Seccional deixa de elaborar o balanço anual de suas contas de um determinado exercício. O Presidente da Seccional suspeita de fraude na aplicação das verbas e solicita à sua diretoria que investigue o caso. Como conclusão dessa investigação, há uma forte suspeita de má aplicação da verba. A diretoria da Seccional resolve, então, propor ao Conselho a intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados. Assinale a alternativa correta:

( ) a) A Seccional não pode intervir porque a aprovação do balanço anual é de competência exclusiva da Caixa de Assistência dos Advogados.
( ) b) A Seccional pode intervir, desde que 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional respectivo votem nesse sentido.
( ) c) A Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados que sofreu a intervenção continua exercendo as funções durante a intervenção.
( ) d) Nenhuma das alternativas está correta.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Niterói – manhã

Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Niterói – sábado

Quest. 30 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Quest. 30 OAB ESPECIAL Conselho Seccional
OABDF AGO 2004
1. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB define em qual época os Conselhos Seccionais podem fixar o valor das anuidades devidas pelos inscritos. Assinale a alternativa que contempla esse critério.
a) Em qualquer época sem a observância do princípio da anterioridade;
b) Até a última sessão ordinário do ano anterior da sua eficácia, sem exceção;
c) Até a última sessão ordinária do ano anterior da sua eficácia, com uma única exceção;
d) Somente no início do mandato.

Quest. 29 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF MAR 2002
9. O indeferimento liminar de uma representação disciplinar feita contra um advogado, segundo o Estatuto, deve ser decidido pelo:

( ) a) Relator da Instrução.
( ) b) Revisor.
( ) c) Presidente do Conselho Seccional competente.
( ) d) Presidente do respectivo Tribunal de Ética.

Quest. 34 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – MAR/2004 – EXAME Nº123
94. Além das partes interessadas, é legitimado para interpor recurso ao Conselho Federal, contra decisão proferida em processo disciplinar,
(A) o relator que teve seu voto vencido.
(B) o Presidente do Conselho Seccional.
(C) o Presidente do Conselho Federal.
(D) o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.

Quest. 33 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABSP 130 AGO 2006
98. A intervenção nas Subseções do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer por deliberação
(A) da maioria dos membros do Conselho Federal.
(B) da maioria dos membros do Conselho Seccional, referendada pelo Conselho Federal.
(C) de 2/3 dos membros do Conselho Federal.
(D) de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.

Quest. 32 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABSP 130 AGO 2006
96. A eleição dos integrantes da lista, constitucionalmente prevista, para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários,
é da competência do
(A) Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do provimento do Conselho Federal, nos Tribunais instalados no âmbito de sua jurisdição.
(B) Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do provimento do próprio Conselho, nos Tribunais instalados no âmbito de sua jurisdição.
(C) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Provimento do próprio Conselho, ainda que se trate de Tribunal Estadual ou Regional.
(D) órgão especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Provimento do próprio Conselho, ainda que se trate de Tribunal Estadual ou Regional.

Quest. 37 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
100. Por cometimento de crime infamante, em território sob a jurisdição da Subsecção de Sorocaba, onde se encontrava inscrito, o advogado Tertuliano sofre a pena de exclusão prevista no EAOAB. Desejando postular pedido de revisão da sanção, dirigirse-á
(A) ao Pleno do Conselho Federal.
(B) à segunda Câmara do Conselho Federal.
(C) ao Conselho Seccional.
(D) ao Tribunal de Ética e Disciplina com competência ratione loci.

Quest. 36 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
91. A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao
(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.

Quest. 35 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – MAR/2004 – EXAME Nº123
99. Após ter transitado em julgado decisão proferida em processo disciplinar que aplicou ao advogado uma pena de suspensão por 30 dias, prorrogável enquanto não fizesse uma prestação de contas, que até então não lograra demonstrar que tinha sido feita, acaba ele, entretanto, recuperando o documento que comprova que tal prestação se deu efetivamente e que antes não era disponível por se encontrar no interior de um veículo de sua propriedade, que havia sido furtado. Deverá, então o advogado, com o objetivo de solucionar a pendência, recorrer
(A) ao órgão recursal superior, pedindo a anulação da decisão transitada em julgado.
(B) ao órgão julgador, pedindo a revisão da decisão, apontando erro no julgamento, agora esclarecido com o documento que finalmente veio para os autos do processo disciplinar.
(C) ao órgão recursal superior, pedindo a reforma da decisão.
(D) ao Presidente do Conselho Seccional, pedindo urgente providência no sentido de cancelar a pena de suspensão.

Quest. 38 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
91. As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao
(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.



Lembrando dos amigos/alunos do LEXUS (Curso)


Lembrando dos amigos/alunos do LUCIANO VIVEIROS (Curso)

Quest. 41 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Prova da OAB de São Paulo – ago/2001 – Exame 115
2. A decisão condenatória irrecorrível, de processos disciplinares instaurados em qualquer Seccional da OAB, em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, para constar dos respectivos assentamentos, deve ser imediatamente comunicada
A. à Subseccional onde o infrator normalmente desenvolve a sua atividade.
B. apenas ao Conselho Federal que se incumbe da divulgação.
C. a todas as Subseccionais do Estado onde ocorreu a infração.
D. ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal.

Quest. 40 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Prova da OAB de São Paulo – dez/2001 – Exame 116
1. Os recursos interpostos sobre as questões decididas pelo Presidente do Conselho Seccional, sua diretoria, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, competem privativamente, ao
A. Conselho Seccional.
B. Tribunal de Ética e Disciplina.
C. Conselho Federal.
D. Colégio de Presidentes de Subseções.

Quest. 39 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
96. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão ao advogado faltoso, é necessária a manifestação favorável de
(A) dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
(B) da maioria dos membros do Conselho Seccional competente.
(C) dois terços dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina competente.
(D) da maioria dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina competente.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Quest. 13 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Governador do Estado do Rio de Janeiro. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia durante o período que exerceu o mandato de Governador?

a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
c) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Governador;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;

Quest. 12 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado SÉRVIO TÚLIO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
b) Foi nomeado (e empossado) Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro;
c) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Niterói;
d) Foi eleito (e empossado) Governador do Estado do Rio de Janeiro;

Quest. 11 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Deputado Estadual no Estado do Rio de janeiro. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Deputado Estadual;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

DOMINGÃO DE EXERCÍCIOS – NITERÓI – CURSO FRAGA

Quest. 10 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado CAIO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
b) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro;
c) Foi nomeado (e empossado) Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro;
d) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Valença;

Quest. 16 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado MARIO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Auditor da Receita Federal;
b) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Nilópolisi;
c) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
d) Foi nomeado (e empossado) Diretor do Banco de Boston no Rio de Janeiro;

Quest. 15 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Senador da República pelo Estado do Rio de Janeiro. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
c) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Senador da República;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

Quest. 14 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado ROBERTO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi eleito (e empossado) Vereador do Município de Niterói;
b) Foi nomeado (e empossado) Escrivão da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital;
c) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Transportes do Município do Rio de Janeiro;
d) Foi promovido a Gerente Geral do UNIBANCO da Agência Candelária;

Quest. 14 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado ROBERTO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi eleito (e empossado) Vereador do Município de Niterói;
b) Foi nomeado (e empossado) Escrivão da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital;
c) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Transportes do Município do Rio de Janeiro;
d) Foi promovido a Gerente Geral do UNIBANCO da Agência Candelária;

Quest. 17 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)


DOMINGÃO DE EXERCÍCIOS – NITERÓI – CURSO FRAGA

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Vereador do município de Duque de Caxias. Durante a primeira metade de seu mandato, exerceu a Presidência da Câmara dos Vereadores daquele Município e licenciou-se junto a OAB-RJ. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia durante o período em que não era Presidente da Câmara dos Vereadores?


a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
c) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto não for Presidente da Câmara dos Vereadores;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;

Quest. 20 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado JOSUÉ DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ o obteve o licenciamento da atividade porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Auditor da Receita Federal;
b) Foi nomeado (e empossado) Detetive da 77º Delegacia de Polícia;
c) Foi nomeado (e empossado) Fiscal de Posturas do Município do Rio de Janeiro;
d) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Belford Roxo;

Quest. 19 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Presidente da República. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia durante o período que exerceu o mandato de Presidente?

a) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Presidente;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

AULÃO BENEFICENTE – DIA 1º DE SETEMBRO DE 2009

Quest. 18 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado AMAURY DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:

a) Foi nomeado (e empossado) Ministro da Justiça;
b) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Belford Roxo;
c) Foi nomeado (e empossado) Detetive da 77º Delegacia de Polícia;
d) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro;

(nÃO CONFUNDAM MINISTRO DA JUSTIÇA com os MINISTROS DO PODER JUDICIÁRIO - TST,STM,SFT, TSE e STJ)