CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Quest. 23 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Como fica a situação de um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, que foi empossado no cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição (Lagoa ou Gávea) da Comarca da Capital?

a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando impedido de advogar apenas contra a fazenda que o remunera.
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo livremente a advocacia.
c) Será licenciado da advocacia, não podendo advogar apenas durante o tempo em que estiver exercendo a função de Oficial do R.C.P.N.
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, por conseqüência, não poderá exercer a advocacia.

TURMAS 1 E 2 DA NOITE EM 03/09/09

Quest. 22 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Como fica a situação de um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, que foi empossado no cargo de Policial Rodoviário Estadual?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo livremente a advocacia.
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando impedido de advogar apenas contra a fazenda que o remunera.
c) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, por conseqüência, não poderá exercer a advocacia.
d) Será licenciado da advocacia, não podendo advogar apenas durante o tempo em que estiver em atividade na Polícia.

Quest. 21 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi candidatou-se a cargo eletivo e foi eleito e empossado Deputado Estadual no Estado de São Paulo. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Deputado Estadual em São Paulo;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

DIA 2 DE SETEMBRO (tarde)

Quest. 25 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ DEZ 2003 - 23º EXAME DE ORDEM
O advogado Pedro Machado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi eleito em assembléia de acionistas e empossado Presidente do Banco Itaú S.A Pergunta-se: Como fica a situação daquele advogado junto à OAB/RJ e no exercício da advocacia?
A) continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
B) continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra o Banco que o remunera;
C) será licenciado pela OAB/RJ e, consequentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente do Banco Itaú S.A;
D) terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada e, consequentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO

Quest. 24 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ MAR 2004 - 24º EXAME DE ORDEM
O advogado Carlos Augusto Soares (OAB/RJ) é também Vereador no Município de Niterói. No exercício da sua função legislativa, o advogado Carlos Augusto foi eleito Presidente da Câmara de Vereadores de Niterói. Pergunta-se como fica a situação deste advogado no exercício da advocacia e junto à OAB/RJ?
A) Terá sua inscrição cancelada na OAB/RJ, e não mais poderá advogar.;
B) Terá sua inscrição cancelada enquanto estiver no exercício do cargo eletivo.;
C) Ficará licenciado da advocacia, e, portanto, proibido totalmente de advogar durante o tempo em que for Presidente da Câmara de Vereadores de Niterói.;
D) Ficará impedido de advogar somente contra as pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.;

Quest. 27 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ MAR 2003 - 21º EXAME DE ORDEM
O advogado MARCELO RIBEIRO, inscrito na OAB/RJ, após ser nomeado e empossado no cargo de Secretário de Ação Social do Estado do Rio de Janeiro, continuou funcionando como advogado num processo de Divórcio em que vinha trabalhando desde o seu início. Pergunta-se: Como ficam os atos praticados por Marcelo Ribeiro naquele processo, após sua posse como Secretário de Ação Social?
a) Serão considerados nulos;
b) Serão considerados anuláveis;
c) Serão considerados válidos, porque a OAB/RJ não promoveu o licenciamento de Marcelo Ribeiro;
d) Serão considerados válidos, porque não se trata de uma causa contra a Fazenda Pública que remunera Marcelo Ribeiro;

Quest. 26 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ AGO 2003 - 22º EXAME DE ORDEM
O advogado RAFAEL MARTINS, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi eleito e empossado Prefeito do Município de Petrópolis-RJ. Pergunta-se: Como fica a situação daquele advogado junto à OAB/RJ e no exercício da advocacia?
a) Terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
b) Será licenciado pela OAB/RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Prefeito do Município de Petrópolis;
c) Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d) Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;

Quest. 28 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ MAR 2003 - 21º EXAME DE ORDEM
O Dr. PEDRO RIBEIRO, advogado inscrito na OAB/RJ e exercendo regularmente a advocacia, foi nomeado e empossado no cargo de Gerente Geral da Agência Centro-Rio do Banco Bradesco S.A. Pergunta-se: Como fica a situação do Dr. Pedro Ribeiro junto à OAB/RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a) Ele terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada, perdendo a condição de advogado e, consequentemente, não poderá mais advogar;
b) Ele ficará licenciado da advocacia e, portanto, totalmente proibido de exercer a advocacia durante o tempo em que for Gerente Geral do BRADESCO;
c) Ele continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando apenas impedido de advogar contra o Bradesco e demais instituições financeiras;
d) Não haverá qualquer alteração para ele, que continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia sem qualquer restrição;

domingo, 6 de setembro de 2009

INCOMPATIBILIDADE DO art.28,V



EMENTA 052/2004/PCA. Assessoria Administrativa - lotada no Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito, mesmo não sendo lotação privativa da Polícia Civil, vincula-se a instituição como servidora pelo cargo incompatível com o exercício da advocacia e por força normativa não pode ser inscrita no quadro de advogados (art. 8, V e art. 28, V da Lei nº 8.906/94).

Ementa 013/2003/PCA. Exercente de funções inerentes ao cargo de agente penitenciário. Incompatibilidade com o exercício da advocacia, por incidir na proibição prevista no art. 8º, V, do EAOAB. Inocorrência da proteção conferida pelo princípio constitucional do direito adquirido. Decisão de primeiro grau indeferitória da inscrição nos quadros da OAB que se confirma, negando-se, por conseqüência, o recurso interposto.

Ementa 082/2002/PCA. INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS. Interessada que está vinculada diretamente a Secretaria de Segurança Pública. A incompatibilidade estatuída no art. 28,
inc. V, do EOAB, é aplicável a ocupante de qualquer cargo ou função junto a órgão policial. Indiferente ser função administrativa ou auxiliar. Recurso improvido.

INCOMPATIBILIDADE DO art.28,VIII


Ementa 065/2003/PCA. Gerente de Contas do Banco do Brasil S.A., com atribuições, entre outras, de gestão da carteira de clientes com os quais deve manter bom relacionamento assim como com a comunidade local, de formalizar contratos, inclusive de créditos etc. Incompatibilidade para o exercício da advocacia, por ser o Banco do Brasil S.A órgão integrante da Administração Indireta da União e em face da natureza das funções exercidas pelo recorrente, subsumidas no rol das funções especificadas no inciso VIII, do art. 28 da Lei nº 8.906/94, além suscetíveis de proporcionar a captação de clientela. Recurso a que se nega provimento.


Ementa 010/2003/PCA. Inscrição de estagiário. Ocupante de cargo de Gerente de Contas do Banco do Brasil S/A. Deferimento. Recurso. Incompatibilidade do art. 28, inciso VIII, do Estatuto. Conhecimento e provimento do apelo. É de se indeferir a inscrição de estagiário, quando o mesmo exerce função incompatível com a advocacia nos termos do art. 28, inciso VIII, do Estatuto, máxime quando o recorrido é notificado para trazer aos autos o seu rol de atribuições e permanece inerte.

Ementa 046/2003/PCA. Gerente de Instituição Financeira. Atividades funcionais do recorrente ligadas à função primordial da Instituição, que é a de emprestar dinheiro. Sendo o recorrente responsável pela análise e condução de operações de crédito, é de se indeferir a inscrição. Incompatibilidade. Artigo 28, VIII, do Estatuto.

ATENÇÃO!!!! ATENÇÃO!!!

Ementa 023/2003/PCA. Gerente Bancário. A simples denominação de gerente bancário não induz por si, incompatibilidade com a advocacia. Não detendo o requerente poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, nem lhe sendo possível, de qualquer forma, a captação de clientela, é de se deferir a inscrição.


Ementa 035/2003/PCA. Cargo de Assistente de Gerência não acarreta a incompatibilidade prevista pelo art. 28, III da EOAB. Recurso Conhecido e provido. Inscrição deferida. (Recurso nº 0181/2003/PCA-RS. Relator: Conselheiro Roberto Ferreira Rosas (AC), julgamento: 16.06.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1)

JULGADOS - art.28, III

Ementa 037/2003/PCA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. - O advogado que exerce o cargo de Secretário de Comunicação Social de Município, com atribuições de promover relações públicas e manter relacionamento com os meios de comunicação social, é incompatível para o exercício da advocacia, enquanto ocupar o referido cargo. - Inexiste nulidade no processo, que observou as normas regulamentares, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Recurso conhecido, mas improvido

Ementa 48/2003/OEP. Membros integrantes de PROCON - Aos exercentes de função de direção e que tenham poder de decisão ou deliberativo é atribuída a incompatibilidade para a advocacia, exceto na advocacia do próprio órgão. Aos demais membros integrantes do PROCON que não estejam contemplados com função de direção ou que não tenham poder de decisão ou deliberativo impõe-se o impedimento para a advocacia. A prática de atos advocatícios nas situações acima descritas de incompatibilidade e/ou impedimento enseja, ainda, a responsabilização do advogado em infração disciplinar.

Ementa 056/2003/PCA. Secretário Municipal. Incompatibilidade com a advocacia. Exegese do art. 28, III, do EAOAB. Regra geral não atingida pelo disposto no § 2º, do mesmo artigo. Precedentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

Ementa 049/2003/PCA. Diretora de Instituto de Previdência Municipal. Incompatibilidade. - A Diretora da Divisão de Concessão de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, encontra-se incompatibilizada para o exercício da advocacia, por deter poder de decisão relevante sobre os interesses dos segurados daquele instituto. Inteligência do art. 28, inciso III, e seu § 2º, do EAOAB, que tem por objetivo coibir a captação de clientela, o tráfico de influência, e a concorrência desleal.

INCOMPATIBILIDADE DO ART.28,VII




Ementa 45/2003/OEP. Auditor Fiscal - Atribuições Previstas em Lei - Incompatibilidade para o exercício da Advocacia. - O Auditor Fiscal ocupa cargo público de atividade-fim na área tributária. Dentre suas atribuições estão a de inspeção, controle e execução de trabalhos de administração tributária, executar a revisão físico-contábil; fiscalizar as receitas estaduais; constituir privativamente créditos tributários através de lançamentos ex officio com lavratura de auto de infração (Lei Estadual 4.794/88), portanto, misteres incompatíveis com a atividade advocatícia, a teor do disposto no art. 28, VII, do EAOAB. - ´O afastamento temporário não faz extinguir a incompatibilidade. Se permanece ocupando, em situação permanente, cargo incompatível com a advocacia, a incompatibilidade persiste, ainda que eventual e temporariamente não exercendo as respectivas funções´. Recurso improvido.

Ementa 044/2003/PCA. 1. Inscrição. Incompatibilidade superveniente. Cargo previsto no art. 28, VII do Estatuto (Agente Tributário). Cancelamento. 2. Não há inconstitucionalidade no art. 28 do Estatuto, quanto à incompatibilidade, conforme assentou o STF no RE 199088-1. 3. Não há direito adquirido à inscrição diante da superveniência de posse em cargo incompatível com a advocacia.

Ementa PCA/103/2007. Pedido de Inscrição Definitiva. Fiscal Sanitarista. Poder de Polícia da Administração. Atividade Policial. Aplicação do disposto no Art. 28, V, do Estatuto da OAB. Incompatibilidade com a Advocacia Reconhecida.

Guarda Municipal. Incompatibilidade.



Ementa 021/99/PCA: Inscrição. Estagiário. Guarda Municipal. Incompatibilidade, por exercer atividade vinculada indiretamente à atividade policial, ante as atribuições e competências previstas no Código Nacional de Trânsito. Indeferimento. Art. 8º , V e 28, V.

Ementa 025/99/OEP 1 – Guarda Municipal. 2 – Inscrição deferida pela OAB/Rio de Janeiro e cancelada pela Primeira Câmara do Conselho Federal. 3 – Recurso contra a decisão majoritária da Primeira Câmara. Conhecido, mas improvido. 4 – Caso de incompatibilidade do art. 28, V, do Estatuto da Advocacia.

Ementa: Estagiário. Inscrição de ocupante do cargo de Guarda Municipal. Incompatibilidade. O bacharel que exerce o cargo de Guarda Municipal, está incompatível para a advocacia e, do mesmo modo, para deter inscrição perante a OAB, como estagiário, na forma do art. 28, V c/c o art. 9º, I da Lei 8.906/94.

EMENTA: Guarda Municipal. O exercício do cargo de guarda municipal, por não se confundir com atividade policial, não determina a incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inscrição deferida. Relator: Conselheiro Paulo Sérgio Mazzardo. Primeira Câmara do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul


Guarda Municipal. O exercício do cargo de Guarda Municipal, por não se confundir com atividade policial, não determina incompatibilidade com o exercício da advocacia. Art. 28, V da Lei nº 8.906/94. Recurso Presidencial improcedente. Inscrição Definitiva. Relator: Conselheiro Gabriel Pauli Fadel.

INCOMPATIBILIDADE - ADVOGADO E SUB-COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL – INCOMPATIBILIDADE LEGAL
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o cargo de sub-comandante da Guarda Municipal, nos termos do disposto no artigo 28, incisos III e V, da Lei n.8906/94. Consulta formulada por Presidente de Subsecção, que tendo conhecimento dos fatos deverá comunicar o interessado e também a Comissão de Seleção e Inscrição desta Seccional.(Conselho Seccional de SÃO PAULO)

25 Honorários PAUÍ

Essa é uma questão para meus novos amigos/alunos do Curso Lexus, no Shopping Downtown da Barra da Tijuca onde ministrei uma breve aula sobre os principais temas do Exame.
Abraços especiais para Gabriela, Ana, Nelson, Josi, Alessandra, Carol(s), Alexandre, Roberto e todos os quais não me recordo agora às 03:14 de seus nomes..

LEXUS – TARDE DO DIA 03 DE SETEMBRO
MaIs um abraço forte e um beijinho afetuoso para minha querida amigona FRAN, que independente das dificuldades que vive em sua vida pessoal mantém-se firme. RUMO AO MP, FRAN!!


OABPI AGO 2004
Sobre o tema Honorários Profissionais, é correto afirmar que


a) os honorários da sucumbência excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
b) a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devem ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
c) na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente.
d) havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, não haverá necessidade de o advogado se fazer representar por um colega.

JULGADO REFERENTE A QUESTÃO PARA AMIGOS DO CURSO LEXUS, PREOCUPADÍSSIMOS COM O TÓPICO DO ART.35 DO Código de Ética – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS


EMENTA N° 024/2009/SCA-2ªT. Podendo o processo ético-disciplinar ser instaurado de ofício, não cabe adotar, na aferição da legitimação ativa de quem promove a representação, o mesmo rigor do processo civil, tanto mais quando se trata, como no caso da representante, de filha do falecido cliente, legitimada a agir como representante do seu Espólio. A compensação de crédito só é admissível havendo autorização expressa e por escrito do cliente (Cód. de Ética, art. 35, § 2º). Hipótese em que os recorrentes praticaram atos processuais no uso de procuração outorgada pelo cliente já depois do falecimento deste, ignorando a disposição legal segundo a qual cessa o mandato pela morte de uma das partes. Recurso de que não se conhece, por falta dos pressupostos de admissibilidade, em face do caráter unânime da decisão recorrida.

26 Honorários RONDÔNIA

OABRO-DEZ/06-42º Exame
Em relação aos honorários, é CORRETO afirmar que:

a) Prescreve e cinco anos a ação de cobrança, contando do ajuizamento da ação.
b) Prescreve em cinco anos contados da contratação do serviço extrajudicial.
c) Salvo estipulação em contrário, um terço é devido no início do processo, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
d) Não é devido quando houver renúncia ou revogação do mandato.

DESPEDIDA DAS TURMAS DA NOITE DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 -

29 Honorários RONDONIA

OABRO-MAR/07-43º Exame
-Assinale a alternativa INCORRETA. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advogado, contado o prazo:

A ( ) Do vencimento do contrato, se houver.
B ( ) Da sentença que os fixar.
C ( ) Da desistência ou transação.
D ( ) Da renúncia do mandato.


FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO

28 Honorários PIAUÍ

OABPI MAR 2003
Analise as expressões abaixo e assinale a alternativa correta:
I - o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificado;
II - os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros, a relevância, o tempo, o valor da causa e a condição econômica do cliente;
III - o advogado é indispensável à administração da Justiça, subordinando sempre a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce

a) todas as expressões estão corretas.
b) somente as expressões II e III estão corretas.
c) somente as expressões I e II estão corretas.
d) somente as expressões I e III estão corretas.

DESPEDIDA DAS TURMAS DA NOITE DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 -

27 Honorários RONDÔNIA

OABRO-AGO/05-38º Exame
A participação do advogado em bens comprovadamente sem condições pecuniárias, é:

a) tolerada em caráter excepcional, desde que contratada por escrito.
b) liberada excepcionalmente, desde que contratada por escrito.
c) liberada totalmente, com ou sem contrato por escrito.
d) vedada totalmente, com ou sem contrato por escrito.


FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO



FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO
JULGADO REFERENTE A QUESTÃO
COTA LITIS é DIFERENTE DA DATIO IN SOLUTIO (caso da questão acima)

JULGADO SOBRE COTA LITIS


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO COM A CLÁUSULA “QUOTA LITIS” (art. 38 CED) – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO.
Honorários fixados em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo cliente, incluindo os honorários sucumbenciais, qualquer que seja a natureza da causa, são considerados imoderados diante dos preceitos profissionais que exigem moderação em sua fixação por parte do advogado. Exegese dos arts. 1º., 2º., 36 e 38 do CDE, juntamente com as diretrizes oferecidas pela Tabela de Honorários da OAB e dos precedentes deste Tribunal E-3.490/2007, E-3.317/2006, E-3.312/2006, E-3.025/2004, E-2.841/03.
Proc. E-3.574/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

DESPEDIDA DAS TURMAS DA NOITE DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 -

31 Honorários RONDÔNIA

34° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária:

a) Torna sem efeito o contrato de honorários estabelecidos.
b) Determina o término do patrocínio e revogação do mandato.
c) Não lhe prejudica os honorários convencionados, ou fixados por
sentença.
d) Só autoriza a execução do honorário concedido por sentença.


DESPEDIDA DAS TURMAS DA NOITE DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 -

30 Honorários MATO GROSSO

OABMT DEZ 2006
Segundo o Estatuto da Advocacia, os honorários são devidos:
(a) se não houver estipulação em contrário, integralmente no início do serviço;
(b) se não houver estipulação em contrário, a metade no início do serviço e metade no final;
(c) se não houver estipulação em contrário, 1/3 (um terço) no início, 1/3 (um terço) até a decisão de primeira instância e 1/3 (um terço) no final ;
(d) se não houver estipulação em contrário, 1/3 (um terço) no início, 1/3 (um terço) por ocasião
do recurso de apelação e 1/3 (um terço) por ocasião do recurso especial ou do recurso
extraordinário.


DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)

32 Honorários RONDÔNIA

32º Exame de Ordem - 1ª Fase –Rondônia
Assinale a alternativa correta:

A - a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
B - a execução dos honorários advocatícios não poderá ser promovida nos autos da açâo em que tenha atuado o advogado.
C - o prazo de prescrição para propositura de açâo de cobrança de honorários
advocatícios será de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
D - o advogado substabelecido, com reserva de poderes, poderá cobrar os
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.



HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — CONTRATO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO ESTATUTO — PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO — IRRETROATIVIDADE DA NORMA — PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL — INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CUMULANDO HONORÁRIA CONTRATADA E A SUCUMBENCIAL. Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. Naquela a relação jurídica é de direito privado, entre a parte e seu advogado, e na outra tem-se relação de direito público, processual, entre a parte sucumbente e o advogado da parte adversa, vencedora. A honorária sucumbencial à época do antigo Estatuto e Código de Ética pertencia à parte vencedora e não ao advogado, diferentemente de hoje que é reservada ao patrono da causa. Assim, se o contrato foi redigido sob a égide daquela, mesmo que o desfecho da ação ocorra na vigência do atual, há de ser respeitado, conforme preceito constitucional inserido no artigo 5º, XXXVI e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o ato jurídico perfeito, como “in casu”, o direito adquirido e a coisa julgada. Excepciona-se se no contrato firmado foi expressamente clausulado a cumulação da honorária contratada e a sucumbencial. Evidencia-se que descabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar a validade de contratos de honorários, limitando-se a fazê-lo quanto à observância dos preceitos éticos e estatutários que devem balizar a conduta dos advogados. Inteligência dos artigos 99 do antigo Estatuto, artigos 22 e 23 do atual e artigo 35 do CED além dos precedentes E- 973, E- 1179 e E- 3.635 deste Tribunal de Ética e 43/2003 do Ementário do Conselho Federal. Proc. E-3.636/2008 — v.u., em 21/08/2008


FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO

Curso LUCIANO VIVEIROS


Professora Andréa Viveiros dando os toques para a segunda fase de direito do trabalho.

É quase uma aula particular pelo mesmo preço dos grandes cursos. Com a mesma equipe!! é muito bom dar aulas naquele espaço. O aluno tem atenção total.
Abraços a todos. Ou seja:

CARMEN
JAIME
FLAVIA
SIMONE
VIVIAN
VIVIANE
FELIPE
CINTHIA
MARIA
RAQUEL
ALBERTO
REJANE




turminha domingueira de niterói e amigos do Curso Fraga

Minhas queridas amigas de Niterói e meus amigos, funcionários do curso Fraga, ficaram muito bem nesses registros.
Um abraço a todos





Não posso deixar de postar um agradecimento a minha amiga/aluna GABRIELLE, que indicou-me uma nova errata no Livro, na questão 13 da parte de honorários.
Valeu Gabi!!

em breve, junto com as questões, as fotos da turma.

sábado, 5 de setembro de 2009

OLÁ, MENINAS! Michelle, Edjane e Fernanda




Sejam bem-vindas, Michelle, Edjane e Fernanda.
Pretendo em breve fazer uma (boa) surpresa para todos os membros do BLOG.
Aguardem. Aproveitem o quanto quiserem nossas informações.

2 sociedades (2/09)

REGISTRO
OAB/SP - ago/99 - Exame 109
Com o advento do atual Código Nacional de Trânsito, que introduziu um novo sistema de pontuação e multas para perda da Carteira de Habilitação do Motorista, foram constituídas inúmeras empresas que cuidam especialmente de defesas e/ou recursos administrativos, em face do estabelecimento das novas penalidades aplicadas e da simplificação dos processos e procedimentos. A legislação vigente estabelece que
a) sociedade civil ou comercial não registradas na Ordem não podem oferecer nem prestar serviços jurídicos, ainda que de âmbito administrativo.
b) para prestar qualquer tipo de serviços jurídicos, a sociedade civil e/ou comercial devem estar registradas unicamente no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
c) sociedade civil ou comercial não registradas na Ordem só podem oferecer e prestar serviços jurídicos no âmbito administrativo.
d) não existe qualquer tipo de vedação para que sociedade civil ou comercial possam oferecer ou prestar serviços jurídicos em entidade de trânsito, desde que contratem advogado inscrito.


LEXUS – TARDE DO DIA 03 DE SETEMBRO

JULGADO REFERENTE A QUESTÃO
CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES. ADVOGADO QUE PRETENDE ADVOGAR PARA EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, COM O FIM DE PRESTAR CONSULTORIA JURÍDICA OU AJUIZAR AÇÕES DE POTENCIAIS CLIENTES – VEDAÇÃO ÉTICA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
O advogado, segundo Paulo Lobo, deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo. Assim, prestar serviços advocatícios, seja atuando na consultoria jurídica, seja judicialmente, em prol de potenciais interessados, identificados por empresa especializada em recuperação de créditos, resulta em inequívoca captação de clientes e causas, indo de encontro ao ordenamento ético vigente, e sujeitando os eventuais infratores às penas disciplinares cabíveis (art. 34, IV EAOAB, e art. 4º, I, do Prov. 94/2000). Sob outro ângulo, o desempenho de atividades de cunho jurídico por empresas, não registráveis perante a OAB, implica na impossibilidade de sua divulgação conjunta com a advocacia. Precedente: E-3489/2007 e decisões do Conselho Federal referidas.

1 sociedades (2/09)

ATIVIDADE POR ADVOGADO ESTRANGEIRO E VALIDADE DOS ATOS .
OAB/SP - ago/99 - Exame 109
Em face do art. 4º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os atos judiciais praticados por advogados estrangeiros ou sociedades de advogados estrangeiros que eventual e esporadicamente venham a postular em nosso país
a) são perfeitamente válidos, desde que não superem o máximo de cinco em cada ano e no território de cada Seccional.
b) são anuláveis, respondendo os autores somente pelos danos que causarem e forem devidamente comprovados.
c) são nulos, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
d) são perfeitamente válidos, desde que haja reciprocidade para atos idênticos no país de origem dos profissionais.

DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)

SOCIEDADES - depois não digam que não avisei...

Deixo muito claro para todos os meus alunos:

NÃO ACONSELHO NINGUÉM A ENTRAR NUMA SALA PARA REALIZAR O EXAME SEM ANTES DAR UMA BOA LIDA NO PROVIMENTO 112/06...

Esse provimento trata de muitas questões importantes para o Exame e que questionamento frequente pela CESPE/UnB. É melhor dar uma boa lida no Provimento do que ater-se ao conteúdo dos capítulos próprios do Regulamento Geral e do EAOAB.

Continua valendo o conselho.

Vc pode acessar (e imprimir) gratuitamente o PROVIMENTO 112/06 clicando sobre a norma na barra lateral direta de nosso blog no campo links de legislação

5 sociedades (2/09)

RESPONSABILIDADE
OABSP MAR 2001 114
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada na Lei no 8.906/94 e no Regulamento Geral. No que tange aos danos causados aos clientes da sociedade de advogados e conseqüente indenização, por ação ou omissão no exercício da profissão,
A. somente a sociedade responde no limite do seu capital social.
B. a sociedade e o sócio que atuou em nome do cliente respondem até o limite do capital social integralizado.
C. somente o sócio que atuou em nome do cliente responde ilimitadamente.
D. além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente.

4 sociedades (2/09)


OAB/SP - dez/99 - Exame 110
O denominado sistema de qualidade ISO 9000 regulamenta e registra os processos internos de produção, conjugados ao treinamento de pessoal e visa a alcançar um determinado nível de controle, qualidade, organização e demais registros. Pretendendo adotar esse sistema em cada etapa dos procedimentos de um escritório de advocacia, quanto ao acompanhamento de feitos, arquivamento de livros, documentos, informações da causa ao cliente, certa sociedade de advogados, não encontrando vedação expressa no regramento ético vigente, formulou consulta à Turma de Ética Profissional a qual, fundamentando-se no art. 47 do Código de Ética e Disciplina, respondeu que
A. as sociedades de advogados, além de procurarem alcançar aprimoramento no que tange aos princípios éticos, devem se esforçar para adquirir o pleno domínio das novas tecnologias dos produtos jurídicos e dos serviços ofertados.
B. a implantação do sistema ISO 9000 irá contribuir para o aumento da confiabilidade dos usuários dos produtos jurídicos que mereçam o selo da "Qualidade Total".
C. a estruturação e organização dos escritórios advocatícios deve ser individualizada, existindo parâmetros no EAOAB e no CED.
D. em face da inexistência de regramentos específicos para as sociedades de advogados, estas poderão aplicar, sem quaisquer restrições, o ISO 9000 em suas atividades jurídicas.


DESPEDIDA DAS TURMAS DA NOITE DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 -

3 sociedades (2/09)

RESPONSABILIDADE
OAB/SP - dez/99 - Exame 110
Advogado empregado de sociedade de advogados devidamente regularizada e por ela atuando com exclusividade, no exercício da sua atividade profissional veio a causar danos a diversos clientes do escritório. Em consonância com os preceitos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os clientes prejudicados poderão chamar à responsabilidade civil e disciplinar, para reparação desses danos,
a) o advogado empregado que atuou na prestação de serviços.
b) a sociedade de advogados e todos os seus sócios.
c) o advogado empregado e a sociedade de advogados.
d) o advogado empregado e todos os sócios da sociedade de advogados.



DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)

7 sociedades (2/09)

REGISTRO
OAB SP EXAME 120 – MAR 2003
Visando a diminuir custos operacionais e ampliação do campo de atuação, advogados de várias áreas de especialização do direito resolveram estabelecer sociedade de advogados incluindo sócios de outras atividades correlatas, como administrador de empresas, economistas e auditores.
Esse tipo de sociedade
(A) exige registro antecipado na Comissão de Sociedade de Advogados da OAB.
(B) não é admitido pela OAB.
(C) deverá ser registrado apenas na Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo.
(D) terá de obter aprovação prévia do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

6 sociedades (2/09)

REGISTRO
OAB SP EXAME 117 – MAR 2002
Vários advogados de diversas áreas de especialização do direito, que até este momento estiveram reunidos em uma sociedade de fato para o exercício conjunto da advocacia e diminuição de custos operacionais, resolveram ampliar seu campo de atuação, admitindo entre eles sócios de outras atividades profissionais, como economista, auditor de tributos e administrador de empresas. Para o funcionamento da nova empresa, os advogados
(A) deverão promover o registro do contrato social da nova sociedade no Cartório de Pessoas Jurídicas.
(B) terão que registrar o contrato social da nova sociedade em cada Conselho Regional a que estão sujeitos os sócios das demais profissões associadas.
(C) deverão obter o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e promover o registro do contrato social na Junta Comercial do Estado.
(D) não poderão obter reconhecimento da OAB, em face de impedimento legal.

JULGADOS REFERENTES A QUESTÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO LOCAL DE ATIVIDADE DE CONTABILIDADE — IMPOSSIBILIDADE — DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL — CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Advogado não pode oferecer seus serviços dentro do mesmo local onde se prestam serviços de contabilidade nem exercer a profissão de advogado dentro do mesmo estabelecimento destinado à primeira atividade. Trata-se de forma para captação de causas e clientela cumulativas com exercício da profissão em conjunto com outra atividade. Resolução n. 13/97, de 18/09/97, deste Sodalício e precedentes. Inteligência do art. 2°, parágrafo único, VIII, (b) e artigos 28 e 31 do CED. Proc. E-3.657/2008 — v.u., em 21/08/2008

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA — CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES — IMPOSSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, II E § 3º, 16 e 34, II, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) — LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO ATUARIAL E DE CONSULTORIA ATUARIAL, JURÍDICA E CONTÁBIL — IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE MULTIDISCIPLINAR PARA ESSE FIM, POSTO QUE ILEGAL — POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÕES INDIVIDUALIZADAS, AINDA QUE NA FORMA DE CONSÓRCIO, RESPEITADAS CADA ÁREA DE ATUAÇÃO. Não é juridicamente possível a contratação, através de uma mesma licitação, ou de um mesmo processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, de uma mesma sociedade que preste serviços de avaliação atuarial e de consultoria atuarial, jurídica e contábil, pois o Estatuto da Advocacia e OAB veda esse tipo de sociedade multidisciplinar. Possível, em tese, que a licitação preveja contratações individualizadas dos diferentes serviços, de modo a serem respeitadas as diferentes áreas de atuação. Por certo a prestação dos serviços deve ocorrer de forma coerente e harmônica para a consecução do objeto licitado, como pode ocorrer em consórcio de sociedades, mas deve o contratante cuidar para que um profissional não invada atividade privativa de outrem. Precedentes: Proc. E-1.530/97; Proc. E -1.376/96; Proc. E-2.547/02; Proc. E-3.369/2006. Proc. E-3.642/2008 — v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI — Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI — Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)

8 sociedades (2/09)

MANDATO – TERGIVERSAÇÃO – FORMA DE ASSOCIAÇÃO E MEMBROS DA SOCIEDADE

Esta questão é parte integrante do capítulo SOCIEDADES DE ADVOGADOS do livro DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB – mais de 200 questões da CESPE/UnB divididas por assuntos


OAB/SP – CESPE 01/08 – EXAME 135
Assinale a opção correta quanto à sociedade de advogados.

A A sociedade de advogados que incluir no seu quadro de sócios bacharel em direito sem inscrição na OAB não obterá o registro no Conselho Seccional da OAB.
B Pessoa jurídica de direito privado que contratar os serviços de uma sociedade de advogados outorgará poderes mediante procuração em nome do sócio majoritário, e, não individualmente, a cada advogado da sociedade.
C Considere que A, B, C e D sejam sócios da mesma sociedade de advogados e que X e Z sejam empresas clientes da sociedade. Nesse caso, havendo uma demanda com interesses opostos, a sociedade poderá representar, em juízo, os interesses de ambas as empresas com a condição de que os advogados-sócios A e B defendam, em juízo, a empresa X, e os advogados-sócios C e D defendam a empresa Z.
D Quatro advogados podem associar-se em uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo como objeto a atividade da advocacia e registrando-a na respectiva junta comercial.

JULGADO REFERENTE A QUESTÃO
Exercício profissional — Associação de fato de advogadas que defendem pólos opostos de um mesmo processo, ainda não encerrado — Impossibilidade por vedação expressa contida no art. 17 do CED. Havendo relevante interesse na associação que está por se constituir, um dos profissionais deverá renunciar ao mandato recebido pelo cliente que compõe o conflito de interesses de modo a extingui-lo, conforme determinação do art. 18 do CED, sob pena de sanções estatutárias. renúncia que, todavia, não libera o profissional de guardar sigilo sobre as informações que possui sobre o ex-cliente, obrigação essa eterna e inerente à profissão do advogado, e, também por conseqüência do sigilo, de resguardar o lapso temporal de dois anos para a promoção de interesses contrários a seu ex-cliente. inteligência dos arts. 19, 25, 26 e 27 do CED e Resolução 17/2000 deste Tribunal. precedentes: E-1.109/94, 3.032/2004, 3.630/2008 e 3.605/2008. Proc. E-3.653/2008 — v.u., em 21/08/2008


DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

20 Honorários RONDÔNIA

36° Exame de Ordem – 1ª Fase - Rondônia
Em termos de honorários advocatícios, assinale a alternativa incorreta.

a) O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
b) Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
c) Prescreve, em três anos, a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato.
d) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

CURSO FRAGA – T1 – 28 DE AGOSTO DE 2009

CURSO FRAGA – T1 – 28 DE AGOSTO DE 2009

22 Honorários PIAUÍ

OABPI AGO 2001
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorário de advogado, contado, o
prazo:

a) da desistência ou transação;
b) da data da assinatura do mandato procuratório pelo cliente
c) da data ao julgamento da ação ajuizada pelo cliente;
d) da data do início do serviço extrajudicial.


CURSO FRAGA – T1 – 28 DE AGOSTO DE 2009

CURSO FRAGA – T1 – 28 DE AGOSTO DE 2009

21 Honorários RONDÔNIA

36° Exame de Ordem – 1ª Fase - Rondônia
Assinale a alternativa correta. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária:

a) torna sem efeito o contrato de honorários estabelecido.
b) determina o término do patrocínio e revogação do mandato.
c) não lhe prejudica os honorários convencionados ou fixados por sentença.
d) só autoriza a execução dos honorários concedidos por sentença.


CURSO FRAGA – T1 – 28 DE AGOSTO DE 2009

24 Honorários MATO GROSSO

OABMT DEZ 2005
Assinale a alternativa INCORRETA:
(a) na hipótese de incapacidade civil do advogado, extinguem-se os honorários de sucumbência;
(b) a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado;
(c) havendo necessidade de cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega;
(d) é tolerada, em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito, a participação do advogado em bens particulares do cliente.

23 Honorários PIAUÍ

OABPI DEZ 2002
Assinale a alternativa CORRETA:

0 advogado substabelecido com reserva de poderes que iniciou e finalizou a causa, com êxito absoluto, não tendo recebido do cliente a última parcela dos honorários contratados, e com direito aos honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz:

a) pode cobrar somente os honorários de sucumbência:
b) pode cobrar livremente os honorários contratados e os de sucumbência
c) não pode cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente,
d) não pode cobrar honorários sem a autorização do mandante

julgados sobre honorários

HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 10% - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Embora o § 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estipular honorários de advogado em percentagem inferior a 10%, contudo, a profissão do advogado não pode ser degredada pela redução percentual dos honorários devidos aos que exercem com dedicação e eficiência." ( TRF - 5ª.Reg.-1ª.T., Ap.Cível n.19.548-PE; Juiz Hugo Machado; j.27.06.1995 ) AASP, Ementário, 1990/14e

BANGLADESH

HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO NA PRÓPRIA AÇÃO PARA O RECEBIMENTO - "Honorários de advogado - Dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, excluída a incidência sobre os honorários sucumbenciais - juntada do contrato - Ocorrência - Possibilidade - Aplicação da Lei n.8906/94 - Juntando contrato de honorários, o advogado tem direito de havê-los por dedução de garantia a ser recebida por seu constituinte, tanto mais se este, procurado, não é localizado." ( 2º.TAC - AI 463.871 - 4a.Câm.- Rel.Juiz Celso Pimentel - j.20.07.1996) AASP, Suplemento, 1075/4

CHINA

HONORÁRIOS -CAUSA DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO DE VALOR AVILTANTE - "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Causa de pequeno valor - Fixação em valor aviltante - Inadmissibilidade - Inteligência do art.20,§ 4.° do CPC. Nas causas de pequeno valor não podem os honorários advocatícios ser fixados em valor aviltante, considerando-se como tal, nos dias de hoje, o inferior a 100 reais."(2.°TACivil - Ap. c.Rev.437.761-00/9 - 12.ªC.-j.19.10.95 - Rel.Juiz Luiz de Carvalho ) RT 724/386

EGITO

HONORÁRIOS - DEVER DE HONRA-LOS, INDEPENDENTE DE RESULTADO DA DEMANDA- "Honorários de advogado - Contrato - Cláusula de previsão de verba da sucumbência. É lícito ao advogado pleitear o recebimento da verba da sucumbência fixada pela sentença na ação de embargos, consoante o contrato escrito de prestação de serviços, independente do cumprimento do acordo pactuado entre seu cliente e o devedor." ( 2.°TACIVIL - Ap. s/Rev. 502.444 - 5.ª Câm. - Rel.Juiz Laerte Sampaio - j.03.12.1997 ) AASP, Ementário, 2054/5

ESTÔNIA

HONORÁRIOS – RENÚNCIA DO MANDATO APÓS A CARTA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE HONRAR A VERBA HONORÁRIA –" Honorários profissionais – Advogado – Cobrança – Renúncia ao mandato após a carta de sentença – Pretensão ao recebimento de verba honorária de sucumbência proporcional – Renúncia ao mandato que não representa renúncia aos honorários sucumbenciais. A renúncia ao mandato após apresentação de contra-razões em apelação, já tendo sido expedida carta de sentença, em nada pode ser tida como renúncia aos honorários sucumbenciais por se tratar de direito baseado na Lei n.° 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil."( 2.° TACIVIL – AI 570.851-00/2 – 12.ª Câm. – Rel.Juiz Campos Petroni – j. 17.06.1999 ) AASP 2138/4

CROÁCIA

CAPÍTULO VI - Dos Honorários Advocatícios (EAOAB)

CAPÍTULO VI - Dos Honorários Advocatícios

Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1° - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2° - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3° - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4° - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5° - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1° - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2° - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3° - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4° - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

ATENÇÃO, MUITA ATENÇÃO!!!


art. 25-a - PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS QUANTIAS RECEBIDAS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE, OU DE TERCEIRO POR CONTA DELE (art.34,XXI)

julgados sobre QUOTA LITIS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - IMPREVISIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
Toda prestação de serviços, contratada por escrito ou não, onde haja a possibilidade de participação no proveito econômico do cliente ou constituinte, com a inserção da cláusula "quota litis" (art. 38 do CED), obriga, para qualquer alteração do pactuado, a observância do que dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal, qual seja a concordância hábil do cliente ou constituinte, todas as vezes em que existirem alterações do pactuado inicialmente, seja para providências ulteriores necessárias, seja para medidas incidentais, que por sua imprevisibilidade forem necessárias.
OAB/SP - Proc. E-2.327/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - PACTO "QUOTA LITIS" - ASSUNÇÃO DO RISCO DA CAUSA PELO ADVOGADO
O Código de Ética Profissional da OAB, em seu art. 38, veda expressamente que o advogado receba mais que o cliente ou constituinte. O advogado que tenha contratado verbalmente, 30% do resultado que o cliente pudesse alcançar não pode, pelo inadimplemento das parcelas vencidas na causa e não pagas pela parte contrária, ficar com o dinheiro recebido do cliente ou constituinte. Aqueles que procuram um advogado e aceitam fazer o pagamento desta forma, via de regra, são pessoas de baixa renda e não têm condições de efetuar outro tipo de pacto. O advogado, por sua vez, deve, sempre, contratar por escrito ou, em sendo verbal, fazer valer a sua palavra sabendo que a compreensão, o sentido humanitário e social da profissão devem estar presentes na conduta profissional.
OAB/SP - Proc. E-2.465/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

JULGADOS SOBRE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS

AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL – A postulação buscava a cobrança de honorários profissionais decorrentes de contrato verbal e sob montante fixo, todavia, diante dos documentos oferecidos pela demandada, inovaram os autores, sustentando a existência de parcela variável, optando, entretanto, a v. Sentença pela possibilidade de arbitramento não pleiteado, e, como a obrigação inicialmente imputada a requerida foi adimplida, o pedido e improcedente, ainda que os serviços tenham sido extensos e exitosos, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide. Apelação provida. (TJRS – APC 70003312766 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)



AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)