terça-feira, 23 de setembro de 2014
Julgados de propaganda do TED/RJ
Orgão Julgador: 2ª TURMA DO TED
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO AO REPRESENTADO DE OFERTA DE SERVIÇOS. CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA A NÃO CLIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ILÍCITA E IMODERADA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 28 E 31, DO CED. PENA DE CENSURA.CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA, PELOS BONS ANTECEDENTES, ART. 36 DO EOAB. EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM AO ATO TÍPICO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 004.401/01, Rel. HELOISA ESTELA MESSANO WAISSMAN, 18/02/2002)
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Orgão Julgador: Turma Única
Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
Anúncio de advogado. A falta de discrição e moderação; a distribuição por "mala direta" a uma coletividade, a propaganda conjunta de serviços de natureza múltipla não inerentes à advocacia; a promessa de êxito rápido e certo, à semelhança de outros sucessos profissionais, constituem um elenco de deformações da publicidade profissional violando as recomendações e vedações dos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Jurisprudência reiterada do TED da OAB/RJ. Decisão unânime.
(Processo Nº 020.130/97, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 01/12/1997)
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Orgão Julgador: Turma Única
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
Anúncios de advogado. É reiterada a jurisprudência do TED no sentido de que o oferecimento de serviços profissionais através de anúncios em forma similar aos de propaganda comercial, visando à captação de clientela, com promessa de êxito e vantagens financeiras certas e imediatas para os clientes, constitui procedimento censurável por contrariar as recomendações do Código de Ética Profissional. Decisão unânime.
(Processo Nº 115.418/94, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 16/05/1996)
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Orgão Julgador: 4ª Turma
Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PROPAGANDA IMODERADA. INFRIN GÊNCIA DO ARTIGO 31 E SEUS PARÁGRAFOS 1° E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA. APLICAÇÃO DO ART.36, II E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 122.145/96, Rel. GEORGE FRANCISCO TAVARES, 14/08/2001)
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Orgão Julgador: 4ª. TURMA DO TED
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Improcedência da Representação.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA INADEQUADA DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA CARACTERIZAR O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 021.665/03, Rel. ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETTO, 14/12/2004)
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Orgão Julgador: 3ª. TURMA DO TED
Recurso.Captação de Clientela.Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE PARA O CONSELHO FEDERAL. DECISÃO POR MAIORIA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO REPRESENTANTE. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA IMODERADA E DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CARACTERIZADAS AS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 34, INCISO IV DA LEI 8.906/94 E NOARTIGO 28 DO CED. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. VENCIDA A DIVERGÊNCIA OPINANDO PELA CONVOLAÇÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 016.163/99, Rel. DAYSE MARTINS COUTO, 16/03/2004)
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