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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

JULGADOS DE PUBLICIDADE (JORNAL)

EMENTA Nº 175/2009/SCA - 1ª T. Publicação de notícias/opinião em jornal, por si só, não constitui infração explícita (art. 34, IV do Estatuto).

EMENTA 215/2010/SCA-PTU. Configura infração ética a publicação de matéria em jornal, com irrefutável caráter de, por esse meio, captar clientela.





EMENTA Nº 144/2009/SCA - 3ª T. 1. É possível no âmbito do processo ético-disciplinar identificar-se a continuidade delitiva e, assim, estabelecer-se uma única penalidade acrescida de 1/3 a 2/3 conforme a reiteração das infrações. 2. Quando se trata da mera requalificação jurídica dada a fatos incontroversos, é possível conhecer-se do recurso, mesmo que manejado contra decisão unânime. 3. Inexiste locupletação no só fato de se ter cobrado honorários indevidos. A prática infracional em foco reclama a ocorrência de um ardil que a cobrança imoderada, por si só, não consubstancia. 4. A idéia da mercantilização da profissão deve ser repensada nos dias de hoje. A realidade dos dias que correm mostra que os advogados competem no mercado e projetam estratégias de mercado, sendo que, goste-se ou não, um marketing moderado é até tolerado (vide boletins de escritórios, aparições em jornais etc.). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para se impor a pena de censura pela angariação indevida de clientela e cobrança imoderada de honorários. (DJ, 21.09.09, p. 143)

EMENTA Nº 054/2009/SCA - 3ª T. Representação Disciplinar - Publicidade Imoderada - Sociedade não registrada na Seccional à época dos fatos - Utilização de cores, ilustrações, figuras, marcas e símbolos incompatíveis com a sobriedade da Advocacia - Anúncios de serviços profissionais através de jornais, folders e revistas com promessas de resultados - Conduta reiterada e continuada mesmo depois de condenados em processo anterior sobre o mesmo fato - Reincidência caracterizada para fins de dosimetria da pena - possibilidade de instauração de novo processo e aplicação de nova pena atingindo os advogados não inscritos na Seccional - Infração prevista no artigo 34, incisos I, II e IV do EAOAB e artigos 28, 29 e 31 do CED - Condenação mantida, atendidas as circunstâncias agravantes e atenuantes que envolvem individualmente cada um dos representados - Recursos desprovidos. 1 - A publicidade imoderada pelos meios de comunicação, seja em jornais, folders, revistas ou similares, com atrativos e promessa de resultados, caracteriza evidente conotação mercantil e captação de clientela proibidas pelo Estatuto (Lei 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 2 - É vedado ao profissional participar de sociedade de advogados que não se enquadre no modelo estabelecido pelo Estatuto, sem inscrição na entidade à época dos fatos noticiados na representação disciplinar, devendo todos os profissionais, integrantes ou não, que se beneficiaram com a propaganda irregular, serem responsabilizados pela infração cometida, vez que não se admite limitação, a teor do artigo 17 do Estatuto. 3 - O fato do advogado já ter sido julgado em razão do mesmo fato praticado em outra localidade, não impede, em caso de conduta reiterada, a instauração de novo processo com aplicação de nova pena agravada, pois havendo informação de condenação anterior, não o julgador deixar de aplicar a regra do artigo 37, II do Estatuto, diante da flagrante reincidência na prática da infração ética, independentemente que a decisão pretérita ainda não tenha trânsito em julgado. Precedentes do Conselho Federal. 4 - Advogados não inscritos na seccional por onde respondem processo disciplinar não ficam isentos de responsabilidade, conforme previsão extensiva do artigo 34, II do Estatuto. 5 - Comprovada a infração ética, a punição dos responsáveis é conseqüência natural, atendendo a individualização da pena, diante de circunstâncias agravantes e atenuantes que envolvem particularmente cada um dos representados na falta cometida. (DJ. 22/04/2009, pág. 349)


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